STJ REsp 1925304
CIVILADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARA OBTENÇÃO DE BOLSA PAGA PELA CAPES. DISCUSSÃO SOBRE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM FAVOR DA ENTIDADE LESADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DA LIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LACUNA LEGISLATIVA. FINALIDADE PUNITIVA DA MULTA. BENEFICIÁRIO DA SANÇÃO. ENTIDADE DIRETAMENTE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 2. O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação pretérita, disciplinava a reversão de valores atinentes ao ressarcimento ou à perda de bens, nada dispondo acerca do destinatário da multa civil. A multa prevista no art. 12 da LIA, embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem jurídico violado, impondo-se sua reversão à pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba . 3. A efetiva prestação de serviço pela ré, circunstância que afastou a configuração de ato de improbidade do art. 10 da LIA, não exclui o prejuízo institucional e administrativo suportado pela Capes, vítima de fraude em programa de fomento educacional. 4. A destinação da multa à entidade lesada também se harmoniza com a lógica processual de atribuição da sanção pecuniária à parte prejudicada pelo ilícito. 5. Recurso especial provido para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela Capes, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do eg. TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 656/658): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO QUE INSTRUIU O PROCESSO PARA RECEBIMENTO DA BOLSA PAGA PELA CAPES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. MULTA CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO. REVERSÃO DA MULTA CIVIL. 1. As penas devem ser fixadas de modo adequado (compatíveis com o fim visado, qual seja, reprimenda a uma atuação administrativa desleal), necessário (haja vista inexistir meio menos gravoso para atingir o objetivo legal, que é a busca do respeito incondicional aos princípios da Administração Pública e a recomposição ao erário) e proporcional em sentido estrito, devendo ser aptas a garantir a exemplaridade da punição (observando paralelismo com o montante do dano causado). 2. A perda da função pública (e a consequente cassação de eventual aposentadoria ocorrida no cargo/função ocupado) é uma pena que guarda, além do caráter sancionador, um cunho eminentemente moralizador, visando extirpar da Administração Pública aquele que apresentou inidoneidade (ou inabilitação) moral e agente esteja exercendo ao tempo da condenação. 3. Em que pese a reprovabilidade da conduta da ré, consistente na falsa inserção de declaração em documento que instruiu o processo para recebimento da bolsa paga pela CAPES, não se verifica estar configurada a necessária gravidade a fim de ensejar a pretendida pena da perda da função pública. 4. O propósito da multa civil não se confunde com o do ressarcimento, mas serve para punir o transgressor através de seu patrimônio, aplicando-se independentemente de enriquecimento ilícito justamente no intuito de acoimar a inescusável conduta do agente público e coibir práticas futuras em igual sentido. 5. Considerando os parâmetros fixados no inciso III do artigo 12 (multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente), e ainda, o valor da remuneração da ré, a multa civil resta fixada no montante correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida, a ser calculado/atualizado em liquidação de sentença, acolhendo-se, no ponto, a pretensão dos apelantes. 6. A proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente não é adequada e até mesmo razoável no caso em apreço, tendo em vista que o ato ímprobo praticado não está relacionado com a execução de contratos administrativos. 7. Tendo em vista que a conduta da réu não restou enquadrada nos artigos 9 e 10 da LIA, mas, tão-somente, no ato ímprobo descrito no artigo 11, não é cabível a pena de ressarcimento ao erário, consoante se extrai do inciso III do artigo 12. 8. Considerando que o serviço público foi efetivamente prestado, mostra-se descabida a pretendida condenação da ré no ressarcimento ao erário no tocante aos valores por ela percebidos a título de remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 9. A Lei de Improbidade é omissa quanto à destinação da multa civil, limitando-se apenas a indicar o valor máximo aplicável, estando este vinculado ao valor do acréscimo patrimonial (na hipótese do art. 9º), ao valor do dano (na hipótese do art. 10) e ao valor da remuneração percebida pelo agente (na hipótese do art. 11) e estes parâmetros não servem para estabelecer a destinação dos valores da multa. 10. Tendo a multa civil caráter sancionatório, e não reparador, ela não precisa, necessariamente, ser revertida ao ente público lesado patrimonialmente, mas deve ter pertinência com o bem violado por conta dos atos ilícitos (que pode não ser patrimonial). 11. Uma vez que houve a efetiva contraprestação ao trabalho desenvolvido pela apelada na Coordenação do Polo UAB, é descabida a pretendida reversão da multa civil à FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES). Foram desprovidos os embargos de declaração (fls. 692/700). A recorrente desenvolve duas teses: a) Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, mesmo diante da interposição de embargos de declaração, o TRF da 4ª Região permaneceu omisso sobre pontos relevantes, notadamente a condição da Capes como pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. O colegiado teria deixado de se pronunciar sobre a incidência do art. 18 da Lei n. 8.429/1992, dispositivo que determina a reversão dos valores em favor da entidade lesada. Com isso, teriam sido violados os art. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, todos do CPC. b) Negativa de vigência ao art. 18 da Lei n. 8.429/1992, pois tanto a sentença de primeiro grau quanto o aresto recorrido consideraram incabível a reversão da multa civil em benefício da recorrente, sob o argumento de que houve efetiva contraprestação ao serviço prestado pela ré na Coordenação do Polo UAB. As razões ressaltam que a ré praticou ilícito ao inserir declaração falsa para obtenção de bolsa mensal paga pela Capes, o que acarretou prejuízo direto à fundação, que desembolsou indevidamente os valores. À luz do art. 18, a multa civil deveria ser destinada à entidade pública lesada, independentemente da prestação de serviço, já que a sanção não tem natureza indenizatória, mas punitiva. O MPF apresentou contrarrazões (fls. 733/745), defendendo que o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há omissão a ser sanada. Em relação à destinação da multa, enfatiza que a solução conferida - depósito em conta judicial com utilização em projetos de transparência e controle social, submetidos à aprovação do MPF e controle judicial - é adequada e proporcional, diante da inoperância do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Não houve contrarrazões pela ré Mariza Lopes Pimentel. Parecer do Parquet federal da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART.105, III, ALÍNEA "a" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO QUE INSTRUIU O PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE BOLSA PAGA PELA CAPES. PEDIDO DE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM FAVOR DA FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO DESENVOLVIDO. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO CAPES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. FALSA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PARA OBTENÇÃO DE BOLSA PAGA PELA CAPES. DISCUSSÃO SOBRE REVERSÃO DA MULTA CIVIL EM FAVOR DA ENTIDADE LESADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DA LIA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LACUNA LEGISLATIVA. FINALIDADE PUNITIVA DA MULTA. BENEFICIÁRIO DA SANÇÃO. ENTIDADE DIRETAMENTE PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 2. O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação pretérita, disciplinava a reversão de valores atinentes ao ressarcimento ou à perda de bens, nada dispondo acerca do destinatário da multa civil. A multa prevista no art. 12 da LIA, embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem jurídico violado, impondo-se sua reversão à pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba . 3. A efetiva prestação de serviço pela ré, circunstância que afastou a configuração de ato de improbidade do art. 10 da LIA, não exclui o prejuízo institucional e administrativo suportado pela Capes, vítima de fraude em programa de fomento educacional. 4. A destinação da multa à entidade lesada também se harmoniza com a lógica processual de atribuição da sanção pecuniária à parte prejudicada pelo ilícito. 5. Recurso especial provido para fixar que a multa civil aplicada seja revertida integralmente em favor da Capes.