Decisão · STJ

STJ AREsp 2965933

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN LAUER, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 820-822). Em suas razões, a defesa afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Afirma que o feito foi extinto na origem sem apreciação de suposta ilegalidade quanto à dosimetria da pena. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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