Decisão · STJ

STJ AREsp 2966715

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE Reformatio in pejus. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A recorrente foi condenada em primeira instância às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a fração de diminuição da pena pela tentativa em . 3. A decisão agravada entendeu que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação do réu, o que não caracteriza constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal pode alterar ou inovar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena sem incorrer em reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a reanalisar os critérios da dosimetria da pena, inclusive atribuindo nova fundamentação, desde que não agrave a situação final do condenado. 6. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a fração de redução, pela tentativa, em 1/2, conforme fixada pelo Juiz de 1º grau, mediante outros fundamentos, em apelação exclusiva da defesa, sem agravar a situação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do condenado. 2. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS GOMES BEZERRA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 650-654). A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da defesa, inovou na fundamentação para justificar a manutenção da fração de diminuição da pena pela tentativa em (metade), o que configuraria reformatio in pejus, vedada pelo artigo 617 do CPP. A agravante destaca que, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, não é permitido ao Tribunal alterar ou inovar os fundamentos para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, sob pena de incidir em reformatio in pejus. Nesse sentido, cita precedente desta Corte Superior, no qual se firmou o entendimento de que "não se admite que o Tribunal, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados para valorar negativamente qualquer elemento na dosimetria da pena, pela vedação à reformatio in pejus" (AgRg no REsp 1.976.892/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022 - e-STJ, fl. 664). A agravante ainda argumenta que, no caso concreto, o próprio juízo de origem e o Tribunal de Justiça reconheceram que a recorrente não se aproximou da consumação do delito, circunstância que recomendaria a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa, ou seja, (dois terços), conforme autoriza o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial, com a consequente aplicação da fração máxima de diminuição da pena pela tentativa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE Reformatio in pejus. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A recorrente foi condenada em primeira instância às penas de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, e 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a fração de diminuição da pena pela tentativa em . 3. A decisão agravada entendeu que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação do réu, o que não caracteriza constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal pode alterar ou inovar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena sem incorrer em reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a reanalisar os critérios da dosimetria da pena, inclusive atribuindo nova fundamentação, desde que não agrave a situação final do condenado. 6. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a fração de redução, pela tentativa, em 1/2, conforme fixada pelo Juiz de 1º grau, mediante outros fundamentos, em apelação exclusiva da defesa, sem agravar a situação do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do condenado. 2. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
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