Decisão · STJ

STJ PUIL 4617

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-10-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (AgInt no PUIL n. 3.113/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024), o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno desprovido. REL ATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Belo Horizonte desafiando a decisão de fls. 419/424, que deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pela parte ora agravada, para, com base no art. 282, § 3º, do CTB, "reconhecer a obrigatoriedade da dupla notificação do infrator destinatário da sanção específica, seja ele condutor ou proprietário, nos limites de suas respectivas responsabilidades, como requisito à imposição de penalidades no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 424). À luz do art. 19, XIII e XXX, do CTB (na redação dada pela Lei n. 13.281/2016), c/c o art. 5º da Resolução Contran n. 637/2016, sustenta a parte agravante que "a normatividade atualmente vigente determinou a migração de todas as infrações para o RENAINF, de gerência do DENATRAN .. , inclusive para fins de pontuação dos condutores, passando a seguir o rito e o gerenciamento determinados pelos entes da União Federal" (fl. 434). Nesse fio, afirma que (fl. 434): Somente após a obtenção do código RENAINF é que será possível dar início às notificações, seguindo estritamente o que determina a legislação federal aplicada à espécie e as Resoluções do CONTRAN, que preveem a notificação apenas do proprietário. O sistema nacional opera com uma notificação de autuação ao proprietário e uma notificação de imposição de penalidade também ao proprietário, em respeito à legislação federal aplicada à espécie, às Resoluções do CONTRAN e aos termos da Súmula 312 do STJ, a qual é observada pelo Município. Segue afirmando haver (fl. 434): .. equívoco interpretativo engendrado na decisão monocrática quando intenta conectar o entendimento plasmado na súmula 312/STJ com os procedimentos de notificação que abarquem o condutor não proprietário do veículo autuado. O País inteiro faz as notificações dessa forma, pois assim é entabulado no sistema RENAINF, o que torna no mínimo de difícil compreensão a determinação judicial recorrida que obriga apenas o órgão setorial de trânsito do Município, sem alterar o complexo normativo federal, a realizar a notificação de forma diversa, direcionada tanto ao proprietário quanto ao condutor/infrator (NAIT e NIP), em clara afronta aos termos do artigo 282, § 3º, do CTB. quívoco interpretativo engendrado na decisão monocrática quando intenta conectar o entendimento plasmado na súmula 312/STJ com os procedimentos de notificação que abarquem o condutor não proprietário do veículo autuado. O País inteiro faz as notificações dessa forma, pois assim é entabulado no sistema RENAINF, o que torna no mínimo de difícil compreensão a determinação judicial recorrida que obriga apenas o órgão setorial de trânsito do Município, sem alterar o complexo normativo federal, a realizar a notificação de forma diversa, direcionada tanto ao proprietário quanto ao condutor/infrator (NAIT e NIP), em clara afronta aos termos do artigo 282, § 3º, do CTB. Alega, ainda, que "a decisão recorrida parece confundir o processo administrativo de aplicação de multa ao proprietário com o processo administrativo de aplicação de punição pessoal ao condutor infrator", na medida em que, "no presente caso, houve a dupla notificação, de ambos envolvidos, porém, em processos distintos. O proprietário foi duplamente notificado pelo Município-autuador da multa pecuniária que era a ele cominada. Já o condutor infrator foi duplamente notificado pelo Estado de Minas Gerais, através do DETRAN/MG, no processo administrativo que importou na cassação de sua permissão provisória para dirigir por ter ele cometido a infração na esfera municipal" (fl. 435). Lado outro, defende que a anulação do processo administrativo de cassação da permissão provisória para dirigir é indevida, pois "não restou evidenciado prejuízo à defesa do agravo em âmbito administrativo" (fl. 437). Também assevera que os paradigmas não possuem a necessária similitude fático-jurídica com o caso em apreço, pois "o proprietário do veículo autuado é uma empresa de locação de veículos, a Localiza Rent a Car S.A." (fl. 439), a qual, por sua vez, por força de cláusula contratual, estava autorizada "a identificá-lo como condutor infrator" (fl. 440), o que efetivamente ocorreu. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 450/460. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (AgInt no PUIL n. 3.113/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024), o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno desprovido.
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