Decisão · STJ

STJ HC 995338

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Abordagem veicular. Fundada suspeita. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. 2. O embargante alega omissão no acórdão, consistente na ausência de análise do depoimento das autoridades policiais responsáveis pela abordagem, sustentando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos da abordagem policial e da busca veicular. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado consignou que a abordagem ao veículo foi precedida de campana e prévia investigação, não se limitando a denúncias anônimas, e que os policiais agiram amparados pelo Código de Processo Penal, com base em fundada suspeita. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram analisados os elementos que justificaram a abordagem e a busca veicular, afastando a alegação de nulidade da prova. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LORRAN DA SILVA VENTURA contra acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova obtida na abordagem pessoal e ao veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas combase em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025 , DJEN de 25/2/2025 ; STJ, REsp n. 2.117.626/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024 , DJEN de 23/12/2024. Nestes embargos de declaração, afirma existir omissão, consistente "na ausência de análise do depoimento das autoridades policiais responsáveis pela abordagem", pois "não se tratava de uma abordagem específica, não houve observação prévia ou ainda campana. A única razão da abordagem foram denúncias anônimas". Pugna, ao final, por que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes para absolvição. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Abordagem veicular. Fundada suspeita. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. 2. O embargante alega omissão no acórdão, consistente na ausência de análise do depoimento das autoridades policiais responsáveis pela abordagem, sustentando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos da abordagem policial e da busca veicular. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado consignou que a abordagem ao veículo foi precedida de campana e prévia investigação, não se limitando a denúncias anônimas, e que os policiais agiram amparados pelo Código de Processo Penal, com base em fundada suspeita. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram analisados os elementos que justificaram a abordagem e a busca veicular, afastando a alegação de nulidade da prova. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
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