Decisão · STJ

STJ Rcl 48866

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC N. 10. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial Adjunto, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização, decisão mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A parte reclamante sustenta violação da tese firmada no IAC n. 10/STJ, que estabelece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, sendo vedado o reconhecimento de incompetência relativa de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou de ofício a competência para o Juizado Especial Adjunto, em comarca onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, violou a tese vinculante firmada no IAC n. 10/STJ. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, conforme Tese B do IAC n. 10/STJ. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, a competência é relativa, sendo vedado ao juízo declinar de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ. 5. A remessa ao Juizado Especial Adjunto, em comarca sem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, contraria o entendimento firmado no IAC n. 10/STJ. 6. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. RELATÓRIO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARGARETE MARTINS GUARNIERI contra "juízo da vara única da Comarca de Sete Quedas, o qual alegou incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa ao Juizado Especial Adjunto da comarca de Sete Quedas, nos autos n. 0800313-77.2023.8.12.0044, sendo mantida a decisão pela 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, como se infere dos autos n. 1417727-74.2023.8.12.0000" (fl. 2). Eis a ementa do acórdão: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXISTÊNCIA DE JUIZADO ADJUNTO AO QUAL FOI ATRIBUÍDA DITA COMPETÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juizado Especial da Fazenda Pública funciona, por determinação legal e em razão da Resolução n.º 42, de 16/06/2010, nos Juizados Adjuntos das Comarcas de Primeira Entrância e nos das Comarcas de Segunda Entrância desprovidas de Varas Especiais dos Juizados (art. 1.º, incisos V e VI). Alega a reclamante que a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MG, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Adjunto, confirmada pelo TJMS, violou o entendimento firmado no IAC n. 10/STJ, ao reconhecer de ofício a incompetência territorial, o que é vedado pela Súmula n. 33 do STJ. Argumenta que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública só se aplica onde este tenha sido efetivamente instalado. Sustenta que há probabilidade do direito e risco de dano à parte autora, justificando a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão impugnada. Solicita, assim, a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da sentença que contraria o acórdão proferido em julgamento do IAC n. 10/STJ. Requer, pois, "seja deferida a liminar para sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da sentença que contraria frontalmente a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas"; e, no mérito, "a total procedência da ação para seja caçada a decisão ilegal que extinguiu o processo por Incompetência em evidente desconformidade com o Incidente de Assunção de Competência, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 989, Inciso II, do CPC" (fl. 11, sic). Proferi a decisão de fls. 36-39, deferindo a medida liminar, "para suspender o andamento do processo na origem até o julgamento da presente reclamação" e, ainda, determinar a requisição de informações à autoridade reclamada, a citação do ente público interessado para, querendo, apresentar contestação, e, após, vista ao Ministério Público Federal para o parecer. O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação às fls. 57-65. Alega ausência de identidade fático-normativa entre o caso concreto e a tese firmada no IAC n. 10/STJ, que trata da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em locais onde este foi formalmente instalado, o que não é o caso da Comarca de Sete Quedas/MS. Aduz que a decisão reclamada não afronta o precedente, mas sim organiza a jurisdição conforme autorizado pelo art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Pondera que a remessa ao Juizado Adjunto foi baseada na Resolução n. 42/2010 do TJMS, que atribui competência provisória aos juizados adjuntos em comarcas sem instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Argumenta que a medida é legítima e visa evitar a paralisação da prestação jurisdicional, estando em conformidade com a autonomia organizacional dos tribunais. Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 33/STJ, que veda o reconhecimento ex officio da incompetência relativa, não se aplica ao caso, pois a decisão foi baseada na inexistência material do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Requer, pois, a improcedência da reclamação, com a manutenção integral do acórdão reclamado. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 69-74, pugnando pela procedência da reclamação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO IAC N. 10. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial Adjunto, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização, decisão mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A parte reclamante sustenta violação da tese firmada no IAC n. 10/STJ, que estabelece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, sendo vedado o reconhecimento de incompetência relativa de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declinou de ofício a competência para o Juizado Especial Adjunto, em comarca onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, violou a tese vinculante firmada no IAC n. 10/STJ. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde tenha sido formalmente instalado, conforme Tese B do IAC n. 10/STJ. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública formalmente instalado, a competência é relativa, sendo vedado ao juízo declinar de ofício, conforme Súmula n. 33/STJ. 5. A remessa ao Juizado Especial Adjunto, em comarca sem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, contraria o entendimento firmado no IAC n. 10/STJ. 6. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
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