Decisão · STJ

STJ HC 1030876

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, o depoimento policial constitui meio de prova idôneo, salvo demonstração de parcialidade, o que não ocorreu na espécie. 2. Em relação ao pleito de nulidade da busca domiciliar realizada, o tema não foi examinado pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Concluindo as instâncias ordinárias que o contexto dos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas (condenação definitiva por tráfico de drogas ), não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD GABRIEL DE PAULA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa informou que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3). Alegou que a condenação foi baseada em provas obtidas de forma ilícita, mediante invasão domiciliar sem autorização judicial, e que inexiste conjunto probatório suficiente para a confirmação da autoria delitiva. Sustentou que os depoimentos dos policiais não são suficientes para sustentar a condenação, pois não estão em harmonia com os outros elementos probatórios presentes nos autos. A defesa também argumentou que o paciente era primário, possuía bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas e não integrava organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. Não conhecido o habeas corpus e afastado o constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos da impetração originária. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO IDÔNEO DE PROVA. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, o depoimento policial constitui meio de prova idôneo, salvo demonstração de parcialidade, o que não ocorreu na espécie. 2. Em relação ao pleito de nulidade da busca domiciliar realizada, o tema não foi examinado pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Concluindo as instâncias ordinárias que o contexto dos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas (condenação definitiva por tráfico de drogas ), não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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