STJ CC 211434
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO SUSCITADO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO SUSCITANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. ATOS DE GESTÃO DO FIES. PROGRAMA DA UNIÃO. LEI N. 10260/2001. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO. 1. No caso de mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. O mandado de segurança, no qual houve a instauração do presente conflito, trouxe como autoridades coatoras a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., sendo apontado como ator coator a impossibilidade de renegociação dos débitos do Impetrante com o FIES, em razão de alegada inércia do comitê gestor do referido Fundo, o qual teria negativado o nome do Impetrante e estaria lhe impedindo de renegociar a dívida, apesar da campanha feita pelo Governo Federal nesse sentido. 3. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SJ/DF indeferiu a petição inicial em relação à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por considerá-los parte ilegítima para figurar no polo passivo. E, por remanescer nos autos apenas a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, sendo esta última sociedade de economia mista, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, local de domicílio do Impetrante. 4. O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, no entanto, entendeu que o PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO teriam legitimidade para figurar no polo passivo da impetração e, por essa razão, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Impetrante poderia optar pelo fora da Seção Judiciária do Distrito Federal, devolveu os autos ao Juízo perante o qual houve a impetração do writ. 5. O JUÍZO DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, não tem competência para rever ou reformar as conclusões do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no sentido indeferir parcialmente a petição inicial do mandado de segurança, pela ilegitimidade do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Se não houve recurso contra essa decisão, a questão precluiu e não cabia ao Juízo Suscitante, que não é instância revisora do Juízo Suscitado, afirmar a legitimidade passiva das referidas autoridades. 6. Também não cabe, no âmbito do presente conflito de competência, decidir acerca de serem as autoridades excluídas legitimadas passivas ou não, mas compete a esta Corte Superior apenas definir a competência para julgamento do feito, a partir da autoridade que restou no polo passivo da impetração, qual seja, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. Precedente da Primeira Seção. 7. Mostrou-se equivocado o entendimento do Juízo Suscitado, no sentido de que, na situação dos autos, restando tão-somente a referida autoridade, o mandado de segurança deveria ser processado perante a Justiça estadual, por se tratar de presidente de sociedade de economia mista. A referida a autoridade impetrada figura no polo passivo em razão de sua condição de presidente de instituição financeira federal que atua como gestora do Fundo de Financiamento Estudantil, o qual é programa federal, conforme previsto nos arts. 1º e 3º, inciso II, da Lei n. 10260/2001. 8. Em se tratando de atos inerentes à gestão do FIES, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., é a autoridade federal e, em sendo assim, os atos contra ela impetrados devem ser processados perante a Justiça Federal. Nesse contexto, é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao art. 109, § 2º, da Constituição da República, podendo a impetração ser feita no Juízo Federal do domicílio do impetrante ou não Seção Judiciária do Distrito Federal. 9. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o Suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. O mandado de segurança no qual houve a instauração do presente conflito, foi impetrado por MATHEUS QUINTAS LEITE, indicando-se como autoridades coatoras a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., sendo apontado como ato coator a impossibilidade de renegociação de seus débitos com o FIES, "por conta da inércia do Comitê Gestor do FIES" (fl. 17), o qual teria negativado o nome do impetrante e lhe impedido de renegociar a dívida, apesar da campanha feita pelo Governo Federal nesse sentido. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SJ/DF indeferiu a petição inicial em relação à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. E, por remanescer nos autos apenas a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, sendo esta última sociedade de economia mista, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, local de domicílio do Impetrante (fls. 62-64) . Os autos, então, foram distribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Campo Grande, comarca do Rio de Janeiro/RJ. Este, por sua vez, declinou sua competência para uma Varas Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 222). O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, no entanto, entendeu que o PRESIDENTE DO FUNDO NACINAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO teriam legitimidade para figurar no polo passivo da impetração e, por essa razão, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Impetrante poderia optar pelo fora da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, em parecer com a seguinte ementa (fl. 233): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. - O § 2º do art. 109 da Constituição Federal prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal , originariamente declinante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO SUSCITADO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS AUTORIDADES IMPETRADAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO SUSCITANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. ATOS DE GESTÃO DO FIES. PROGRAMA DA UNIÃO. LEI N. 10260/2001. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO. 1. No caso de mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. O mandado de segurança, no qual houve a instauração do presente conflito, trouxe como autoridades coatoras a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., sendo apontado como ator coator a impossibilidade de renegociação dos débitos do Impetrante com o FIES, em razão de alegada inércia do comitê gestor do referido Fundo, o qual teria negativado o nome do Impetrante e estaria lhe impedindo de renegociar a dívida, apesar da campanha feita pelo Governo Federal nesse sentido. 3. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DA SJ/DF indeferiu a petição inicial em relação à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por considerá-los parte ilegítima para figurar no polo passivo. E, por remanescer nos autos apenas a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, sendo esta última sociedade de economia mista, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, local de domicílio do Impetrante. 4. O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, no entanto, entendeu que o PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO teriam legitimidade para figurar no polo passivo da impetração e, por essa razão, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Impetrante poderia optar pelo fora da Seção Judiciária do Distrito Federal, devolveu os autos ao Juízo perante o qual houve a impetração do writ. 5. O JUÍZO DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, não tem competência para rever ou reformar as conclusões do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no sentido indeferir parcialmente a petição inicial do mandado de segurança, pela ilegitimidade do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Se não houve recurso contra essa decisão, a questão precluiu e não cabia ao Juízo Suscitante, que não é instância revisora do Juízo Suscitado, afirmar a legitimidade passiva das referidas autoridades. 6. Também não cabe, no âmbito do presente conflito de competência, decidir acerca de serem as autoridades excluídas legitimadas passivas ou não, mas compete a esta Corte Superior apenas definir a competência para julgamento do feito, a partir da autoridade que restou no polo passivo da impetração, qual seja, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A. Precedente da Primeira Seção. 7. Mostrou-se equivocado o entendimento do Juízo Suscitado, no sentido de que, na situação dos autos, restando tão-somente a referida autoridade, o mandado de segurança deveria ser processado perante a Justiça estadual, por se tratar de presidente de sociedade de economia mista. A referida a autoridade impetrada figura no polo passivo em razão de sua condição de presidente de instituição financeira federal que atua como gestora do Fundo de Financiamento Estudantil, o qual é programa federal, conforme previsto nos arts. 1º e 3º, inciso II, da Lei n. 10260/2001. 8. Em se tratando de atos inerentes à gestão do FIES, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., é a autoridade federal e, em sendo assim, os atos contra ela impetrados devem ser processados perante a Justiça Federal. Nesse contexto, é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao art. 109, § 2º, da Constituição da República, podendo a impetração ser feita no Juízo Federal do domicílio do impetrante ou não Seção Judiciária do Distrito Federal. 9. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o Suscitado.