STJ AREsp 2973358
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON GIASSI PINTER contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 577-584). A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois teria ocorrido violação ao artigo 5º, XI, da Constituição da República, em razão de suposta invasão de domicílio sem justa causa. Argumenta que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem elementos concretos que justificassem a entrada no domicílio do agravante, o que configuraria afronta à inviolabilidade domiciliar. Sustenta que as câmeras corporais dos policiais não registraram o momento inicial da abordagem, o que comprometeria a legitimidade da prova obtida. Além disso, a defesa reitera que o agravante preenche todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Alega que o afastamento do benefício pelo Tribunal de origem baseou-se em elementos genéricos, como mensagens extraídas do celular do agravante, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica ao tráfico de forma habitual, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme art. 258 do RISTJ. 4. O recurso foi protocolizado fora do prazo legal, tornando-se intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.