Decisão · STJ

STJ EREsp 1803891

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2019-03-22publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. 1. Em caso de duplicidade de intimação, esta Corte firmou a compreensão de que uma vez "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última" (EAREsp n. 857.010/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/11/2021). 2. Com o advento do processo eletrônico, foi necessário compatibilizar o ato de intimação com o modelo de processo virtual. Nessa perspectiva, foi editada a Lei n. 11.419/2006, que, no seu art. 4º, § 2º, expressamente dispõe que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 3. A Defensoria Pública, conforme expressa previsão legal, deve ser intimada sempre pessoalmente, de tal sorte que se enquadra na exceção estabelecida no referido dispositivo legal; em decorrência disso, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não deve ser considerada para contagem de prazo, mas somente a intimação pessoal, que na espécie, também foi eletrônica. 4. Embargos de divergência acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, consequentemente, superar o não conhecimento anteriormente declarado, determinando a retomada de seu julgamento. RELATÓRIO ALEX PEDRO ROCHA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública, opõe embargos de divergência, às fls. 1.089-1.103, com o objetivo de reformar o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos desta ementa (fl. 1.081): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. FORMA PREVALECENTE, EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais." AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 22.8.2018) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suas razões, aleg a o insurgente, em síntese, que " a exigência de intimação pessoal da Defensoria Pública está garantida, ainda, nos artigos 370, §4º, do CPP, e 128, I, da LC 80/1994" (fl. 1.091) e que o acórdão paradigma, proferido no AgRg no REsp n. 1.381.416/BA, "trata precisamente da controvérsia envolvendo intimação de Defensor Público por meio de publicação no Diário da Justiça (e não intimação pessoal), ensejando a nulidade do processo a partir de então" (fl. 1.092). Assinala que, na espécie, não há o envolvimento de advogado constituído, mas Defensor Público do Estado de Alagoas, que possui prerrogativa legal expressa de ser intimado pessoalmente, ainda que por meio eletrônico e "se a defesa foi intimada pessoalmente (por intimação eletrônica) do acórdão recorrido no dia 2 de julho de 2018 (sexta-feira), forçoso concluir que o recurso protocolado no dia 26 de julho de 2018 é tempestivo" (fl. 1.093). Em decisão de minha relatoria, à fl. 1.116, admiti os embargos de divergência. Depois, abri vista ao embargado para impugnação, a qual foi apresentada às fls. 1.118-1.122, oportunidade em defendeu o acolhimento desses e destacou haver se manifestado originariamente pelo conhecimento do recurso especial. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. 1. Em caso de duplicidade de intimação, esta Corte firmou a compreensão de que uma vez "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última" (EAREsp n. 857.010/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/11/2021). 2. Com o advento do processo eletrônico, foi necessário compatibilizar o ato de intimação com o modelo de processo virtual. Nessa perspectiva, foi editada a Lei n. 11.419/2006, que, no seu art. 4º, § 2º, expressamente dispõe que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 3. A Defensoria Pública, conforme expressa previsão legal, deve ser intimada sempre pessoalmente, de tal sorte que se enquadra na exceção estabelecida no referido dispositivo legal; em decorrência disso, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não deve ser considerada para contagem de prazo, mas somente a intimação pessoal, que na espécie, também foi eletrônica. 4. Embargos de divergência acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, consequentemente, superar o não conhecimento anteriormente declarado, determinando a retomada de seu julgamento.
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