Decisão · STJ

STJ AREsp 2987798

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaraçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em 25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3 anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em 2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a prescrição punitiva retroativa. III. Razões de decidir 4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. 5. O recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.. 6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. 2. O aditamento à denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110; 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.884.479/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ALVES CARNEIRO contra decisão monocrática que, acolheu os embargos de declaração, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta termo inicial da prescrição punitiva retroativa no aditamento de 25/07/2013, intervalo superior a 8 anos até 21/10/2021, e impossibilidade de inércia estatal neutralizar o instituto, com consequente extinção da punibilidade. Indica erro de premissa no acórdão monocrático ao deslocar o marco para o recebimento do aditamento. No mais, registra cronologia incontroversa: fato em 16/02/2011; aditamento em 25/07/2013; recebimento em 21/10/2021; sentença em 27/11/2023; pena de 3 anos e 3 meses (prazo de 8 anos, art. 109, IV). Defende natureza integrativa do aditamento sobre a peça acusatória, relevância da "alteração substancial" apenas para interrupção (art. 117, I) e cálculo limitado entre peça acusatória válida e sentença. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou que sela levado ao colegiado para julgamento na Quinta Turma, a fim de reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaraçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em 25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3 anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em 2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a prescrição punitiva retroativa. III. Razões de decidir 4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. 5. O recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.. 6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa deve ser calculada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. 2. O aditamento à denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110; 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.884.479/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.12.2019.
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