STJ HC 806676
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, foram examinadas as alegações defensivas e concedida a ordem de ofício para reduzir a pena em relação ao crime de organização de organização criminosa. 2. Quanto ao delito de furto qualificado, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, como a invasão de residências, a violação da intimidade das vítimas, os traumas psicológicos decorrentes, o prejuízo patrimonial expressivo e o uso de qualificadoras excedentes (fraude e concurso de pessoas), circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e se mostram idôneas para fundamentar o patamar fixado. 3. Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça. Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base foi justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA GORETE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, apenas para redimensionar a pena aplicada ao delito de organização criminosa para 5 anos de reclusão e 23 dias-multa. Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 13 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 71 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; art. 304 c/c art. 297, por onze vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; art. 304 c/c art. 298, por quatro vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; art. 299 do Código Penal; e art. 1º, § 1º, c/c 2º da Lei nº 12.850/2013. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos apelos defensivos e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial, fixando a pena definitiva em 21 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 104 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 52/112). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 114/119), bem como embargos infringentes, igualmente improvidos (e-STJ fls. 120/126). Posteriormente, sobreveio a impetração de habeas corpus em que a agravante, de próprio punho, postulou pela anulação da dosimetria da pena-base tendo em vista a ocorrência de bis in idem. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, reduziu a pena referente ao crime de organização criminosa, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação (e-STJ fls. 205/221). Irresignada, a Defensoria Pública da União interpôs o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da dosimetria aplicada ao crime de furto qualificado, por entender que houve valoração indevida de elemento incompatível com o tipo penal (prejuízo à saúde fisica das vítimas) e aplicação de frações elevadas de exasperação da pena-base sem fundamentação adequada. Requer, assim, a redução da pena-base do crime de furto qualificado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, foram examinadas as alegações defensivas e concedida a ordem de ofício para reduzir a pena em relação ao crime de organização de organização criminosa. 2. Quanto ao delito de furto qualificado, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, como a invasão de residências, a violação da intimidade das vítimas, os traumas psicológicos decorrentes, o prejuízo patrimonial expressivo e o uso de qualificadoras excedentes (fraude e concurso de pessoas), circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal e se mostram idôneas para fundamentar o patamar fixado. 3. Tampouco se sustenta a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento dos danos gerados à saúde física e psicológica das vítimas e o delito de furto, desprovido de violência ou grave ameaça. Isso porque, examinando caso idêntico de furto qualificado, esta Corte já decidiu que o " a umento da pena-base foi justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte". (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental não provido.