Decisão · STJ

STJ RHC 216979

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-15
CIVIL
RECURSO EM HABEAS CORP US. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos. 2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes. 3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis. 4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula. 5. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Regys Odlare Lima de Freitas, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima que, por maioria de votos, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus (HC n. 9000940-19.2025.8.23.0000 - fls. 1.309/1.365). Segundo os autos, houve a instauração do Inquérito Policial n. 0829617-23.2023.8.23.0010 para investigar supostas fraudes em licitação e desvio de recursos públicos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR). Os crimes investigados também incluem peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Em 11/3/2025, o Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista/RR proferiu decisão nos autos da Representação por Medidas Cautelares n. 0824290-63.2024.8.23.0010, fixando medidas cautelares diversas da prisão para os investigados, incluindo o ora recorrente (fls. 1.242/1.243): .. MONITORAÇÃO com uso de tornozeleira eletrônica dos investigados REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS, IRISLEIDE MEDRADA BRAGA e RAIMUNDO NONATO VIANA DE AMORIM, com o compromisso de: a) Proibição de acesso aos órgãos da administração pública direta nas esferas estadual e municipal; b) Proibição de manter contato com os demais investigados; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; d) Informação ao Juízo e manutenção de endereço domiciliar e telefone atualizado; e) Recolhimento domiciliar no período noturno (a partir da 22h até 06h) e nos dias de folga, finais de semana e feriados; f) Recolhimento do passaporte. .. A Câmara Criminal, em sua decisão, revogou o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e, por maioria, vencido o Desembargador Jésus Nascimento, que entendia pela desnecessidade da monitoração eletrônica, alterou as medidas cautelares para (fl. 1.363): a) obrigação de informar ao Juízo o seu endereço domiciliar e telefone atualizados; b) proibição de licitar ou contratar com o poder público em todas as suas esferas; c) proibição de acesso ou frequência a qualquer sede, campus ou prédio da UERR e à sede da Controladoria-Geral do Estado; d) proibição de manter contato com os demais investigados; e) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo; f) recolhimento do passaporte; g) monitoração eletrônica. Eis a ementa do acórdão (fl. 1.364): HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO CISNE NEGRO - INQUÉRITO POLICIAL - CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, FRUSTAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - (1) ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS AS MEDIDAS CAUTELARES E DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A APLICAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO, BEM COMO PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA - FATOS RECENTES, MORMENTE EM RAZÃO DOS SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - EFEITOS DA PRÁTICA CRIMINOSA QUE VEM SE PROTRAINDO NO TEMPO, HAVENDO FORTES INDÍCIOS DE QUE AINDA PERSISTEM ATOS DE DESDOBRAMENTO DA CADEIA DELITIVA INICIAL - (2) ALTERAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO APENAS DAQUELAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO - (3) ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. Neste recurso, alega-se que o acórdão impugnado carece de fundamentação idônea quanto à necessidade atual e contemporânea das medidas cautelares impostas, bem como da adequação e proporcionalidade dessas medidas. Argumenta-se que os fatos são antigos, remontando há quase 2 anos, e que não há evidências de perigo atual que justifique a manutenção das medidas cautelares. Aduz-se que houve tentativa do acórdão de modificar a fundamentação do decreto de medidas cautelares pessoais, o que não seria possível em julgamento de habeas corpus. Sustenta-se que as medidas cautelares mantidas não são necessárias nem adequadas, como a proibição de acesso à Controladoria-Geral do Estado e à UERR, o recolhimento do passaporte e a monitoração eletrônica, que afeta direitos fundamentais sem justificativa adequada. Requer-se, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares pessoais impostas ao paciente em liberdade, até o julgamento final do presente recurso ordinário em habeas corpus. No mérito, pede-se o provimento do recurso para revogar as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal impostas nos autos da Medida Cautelar n. 0824290-63.2024.8.23.0010. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela admissibilidade do recurso e consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.426/1.429). Antes da análise do pedido liminar, o Juízo a quo prestou informações, inclusive esclarecendo que as atuais medidas cautelares dizem respeito à Operação Cisne Negro, deflagrada em abril de 2025 e nova etapa da anterior Operação Harpia, para continuação do mesmo objeto de investigação (fls. 1.446/1.451). Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 1.454/1.456), o Ministério Público Federal opinou conforme esta ementa (fl. 1.462): Recurso ordinário em habeas corpus. Operações Harpia e Cisne Negro. Investigação de organização criminosa, peculato, corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes licitatórias. Medidas cautelares diversas da prisão. Alegação de ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade. Fatos recentes e efeitos das condutas criminosas que se protraem no tempo. Elementos concretos de permanência delitiva. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Manutenção das medidas. Parecer pelo não provimento do recurso. Até 20/8/2025, as investigações ainda não tinham sido concluídas, estando pendentes diversas diligências requeridas pelo Promotor de Justiça. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORP US. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO. 1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos. 2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes. 3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda fase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de Controlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido responsável pela não devolução do processo licitatório objeto da investigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com aquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da empresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas reforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do recorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis. 4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza permanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa, mantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de informar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a proibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição de manter contato com os demais investigados, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição de acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à monitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se revelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração do investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a retomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim ele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in loco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer dizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula. 5. Recurso parcialmente provido.
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