Decisão · STJ

STJ AREsp 2954933

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, omissão no exame de matérias suscitadas, nulidades processuais e afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vícios no acórdão embargado, quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e se é possível utilizá-los para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou ao prequestionamento de matéria constitucional. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. 6. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados, demonstrando mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de matéria constitucional para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMADEU ANTÔNIO RIBEIRO, contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 2781-2793): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta ausência de imputação de condutas específicas, fixação desproporcional da pena-base, caracterização de bis in idem, além do uso indevido de elementos do tipo penal para exasperação da sanção. Sustenta que não se exigia revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica, afastando a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao exame de todas as matérias suscitadas, sobretudo acerca do indeferimento de embargos infringentes em decisão não unânime e das nulidades processuais, em afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Requer prequestionamento explícito de todos os dispositivos invocados, visando a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, omissão no exame de matérias suscitadas, nulidades processuais e afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vícios no acórdão embargado, quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e se é possível utilizá-los para rediscutir o mérito da decisão ou para prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou ao prequestionamento de matéria constitucional. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. 6. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados, demonstrando mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de matéria constitucional para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.
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