STJ EAREsp 2535341
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL VALMIR DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 869/870) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ. Sustenta a parte agravante (fls. 874/888) que a Súmula 284 do STF, que trata da inadmissibilidade de recurso extraordinário por deficiência na fundamentação, não se aplica ao caso, pois houve expressa indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e demonstração da divergência jurisprudencial. Defende que os embargos de divergência são cabíveis, haja vista que o feito foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado respectivo, demonstrando dissenso pretoriano entre os acórdãos embargado e paradigma. A parte agravada não se manifestou (fl. 892). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.