Decisão · STJ

STJ AREsp 2975069

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. PRIMEIRA FASE. Natureza e Quantidade de Drogas. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu o aumento da pena-base fixado pelo magistrado de primeiro grau em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 2. Os réus foram condenados por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas redimensionadas pelo TJMG, que reduziu o aumento da pena-base. 3. O Ministério Público alegou violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sustentando que a apreensão de 27 kg de crack justificaria aumento superior ao padrão genérico adotado pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e adequado, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para a fixação do quantum de aumento da pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido. 6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento. 7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia circunstâncias que não se verificam no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão nesta instância especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 2842-2850). O Parquet insiste na tese de que o acórdão recorrido, ao reduzir o aumento da pena-base fixado pelo magistrado sentenciante, incorreu em manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, porquanto a apreensão de 27 quilos de crack justifica a exasperação da pena-base em fração superior ao parâmetro de 1/10. Alega que a padronização da motivação utilizado pelo Tribunal a quo compromete a proporcionalidade da pena ao igualar casos evidentemente distintos, como o de um réu com 1 kg de cocaína e outro com 27 kg. Diante dessa distorção, opôs embargos de declaração e recurso especial, apontando a omissão do acórdão quanto à gravidade do caso concreto, e defendeu que a apreensão de 27 kg de crack justifica o aumento da pena-base acima do padrão genérico adotado pela Câmara, conforme procedeu o juiz de primeiro grau. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora, a fim de se dar provimento ao recurso especial do Ministério Público para exasperar a fração de aumento da pena base, nos termos da sentença de primeiro grau, especificamente, para os vetores preponderantes da quantidade e natureza da droga (e-STJ, fls. 2856-2864). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. PRIMEIRA FASE. Natureza e Quantidade de Drogas. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu o aumento da pena-base fixado pelo magistrado de primeiro grau em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 2. Os réus foram condenados por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas redimensionadas pelo TJMG, que reduziu o aumento da pena-base. 3. O Ministério Público alegou violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sustentando que a apreensão de 27 kg de crack justificaria aumento superior ao padrão genérico adotado pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, fixado pelo Tribunal de origem, foi proporcional e adequado, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada para a fixação do quantum de aumento da pena-base, não havendo que se falar em omissão no acórdão recorrido. 6. Em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, a Corte antecedente entendeu que a exasperação da pena-base perpetrada pelo magistrado de 1º grau, em razão da quantidade de droga apreendida em poder dos recorridos, se deu de forma desproporcional, razão pela qual reduziu esse aumento. 7. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, passível de revisão por este Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia circunstâncias que não se verificam no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão nesta instância especial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.026/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 921.385/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →