Decisão · STJ

STJ AREsp 3016830

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-15
CIVIL
Di reito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interposição de recurso inadequado E AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial era híbrida, contendo fundamentos diversos, e que o agravo em recurso especial seria adequado para os fundamentos não relacionados ao Tema 916 do STJ. Sustentou que houve impugnação robusta e minuciosa dos fundamentos da decisão agravada, além de defender peculiaridades no caso concreto que afastariam a regra geral de consumações do roubo por amotio e a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, §1º, do CPC, c.c. art. 3º do CPP. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Ademais, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da referida Súmula. 6. A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme art. 932 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, §1º; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ANDREW POMAGERSKI contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 1486-1490). A parte agravante alega, inicialmente, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar o agravo em recurso especial incabível, argumentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná era híbrida, contendo fundamentos diversos, e que, para os fundamentos não relacionados ao Tema 916 do STJ, o agravo em recurso especial seria o recurso adequado. Sustenta que a decisão de origem não se limitou ao Tema 916, mas também abordou questões processuais e de mérito, como a aplicação da Súmula 7 do STJ e a análise de matéria constitucional, o que justificaria a interposição do agravo em recurso especial. No tocante à alegada ausência de impugnação específica, o agravante refuta tal entendimento, afirmando que o agravo em recurso especial apresentou uma robusta e minuciosa impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que as teses de nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia foram amplamente debatidas, demonstrando que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, que a ausência do auto de apreensão comprometeu a cadeia de custódia das provas, configurando nulidade processual. Quanto à aplicação do Tema 916 do STJ, o agravante sustenta que o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam a regra geral de consumação do roubo por amotio. Defende que a ação criminosa foi monitorada e imediatamente interceptada por policial à paisana, o que impediria a inversão da posse dos bens e configuraria apenas a tentativa de roubo. Por fim, defende a participação de menor importância, argumentando que sua atuação foi meramente informativa, sem envolvimento direto na execução do roubo ou no emprego de violência, o que justificaria a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Di reito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interposição de recurso inadequado E AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial era híbrida, contendo fundamentos diversos, e que o agravo em recurso especial seria adequado para os fundamentos não relacionados ao Tema 916 do STJ. Sustentou que houve impugnação robusta e minuciosa dos fundamentos da decisão agravada, além de defender peculiaridades no caso concreto que afastariam a regra geral de consumações do roubo por amotio e a aplicação da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo é o agravo interno, conforme art. 1.030, §1º, do CPC, c.c. art. 3º do CPP. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Ademais, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da referida Súmula. 6. A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme art. 932 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, §1º; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
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