STJ REsp 2114637
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. REITERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e carência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) no acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para manter o improvimento do agravo regimental na condenação por receptação qualificada. Foi destacada a atuação profissional do embargante, a desproporção no valor de aquisição do bem, as adulterações veiculares e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. As alegações do embargante, de ausência de fundamentação e de desconsideração de impugnações "ponto a ponto", configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO ROBERTO NECKEL (e-STJ, fls. 1286-1297) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 1276-1283), assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação simples ou culposa, com reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por receptação qualificada, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois os elementos probatórios indicam que o recorrente, vendedor profissional de veículos, tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel, adquirido por valor muito inferior ao de mercado. 4. A defesa não conseguiu comprovar que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem ou que agiu com culpa, sendo evidentes os sinais de adulteração do veículo. 5. A alegação de que o recorrente adotou cautelas ao consultar dados do veículo em sites oficiais é ineficaz diante das evidências de dolo na conduta. 6. O afastamento das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido." Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental, caracterizando-a como "manifestamente genérica" e carente de fundamentação adequada, em afronta ao art. 315, §2º do Código de Processo Penal. O embargante sustenta que suas impugnações foram "ponto a ponto rebatidas" no agravo regimental anterior, configurando um "completo cotejo analítico", o qual, todavia, teria sido indevidamente desconsiderado sob o argumento de generalidade. Além disso, questiona a subjetividade dos critérios de análise de requisitos formais para os embargos de divergência. Busca, em última análise, a reconsideração da decisão para que os vícios alegados sejam sanados, o que permitiria uma nova análise das razões recursais do agravo regimental e dos embargos de divergência anteriormente apresentados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no recurso especial. REITERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e carência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) no acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para manter o improvimento do agravo regimental na condenação por receptação qualificada. Foi destacada a atuação profissional do embargante, a desproporção no valor de aquisição do bem, as adulterações veiculares e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. As alegações do embargante, de ausência de fundamentação e de desconsideração de impugnações "ponto a ponto", configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.