Decisão · STJ

STJ AREsp 2996594

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Irregularidade na representação processual. SÚMULA 115/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados na procuração foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 5. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO OLIVEIRA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ) (fl. 164, e-STJ). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão que não conheceu o agravo, sob a justificativa de irregularidade na representação processual - em razão de a procuração ter sido outorgada em data posterior à interposição do recurso -, é passível de reconsideração. Alega que tal vício formal poderia ter sido sanado mediante intimação do agravante, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando prejuízo ao direito de defesa. Desse modo, requer o acolhimento do agravo regimental, a reforma da decisão e o conhecimento e apreciação do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Irregularidade na representação processual. SÚMULA 115/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos, conforme a Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez, pois os poderes consignados na procuração foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser feita com a juntada de procuração ou substabelecimento emitido em data posterior à interposição do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 5. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.
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