STJ AREsp 2997129
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, fundamento que não foi adequadamente infirmado nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, a fim de impugnar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ, que exige a impugnação efetiva e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CESAR FERREIRA BASTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 3.400 - 3.403). Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que o agravo em recurso especial rebateu pontualmente os óbices de admissibilidade, demonstrando que o REsp não exigia revolvimento probatório. Alega que a decisão agravada incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar a dialeticidade apresentada, e que a tese defensiva foi devida e concretamente articulada nas razões do agravo em recurso especial. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão monocrática considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ, fundamento que não foi adequadamente infirmado nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, a fim de impugnar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ, que exige a impugnação efetiva e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.