STJ AREsp 2994695
CONSUMIDORDireito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou que houve impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não seria necessário reexaminar as provas dos autos. 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi realizado pela defesa. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como pressuposto de admissibilidade recursal, conforme reiterado pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GERALDO FERREIRA SOUZA LIMA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta cerceamento de defesa, inversão do ônus probatório e vícios na dosimetria, com exasperação da pena-base por motivação genérica e indevida reiteração valorativa ("efeito cascata"); afirma tratar-se de questões de direito, plenamente cognoscíveis por esta Corte, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Alega, em sequência: (i) cercea mento, ante a negativa de diligências para requisição de documentos ao Banco Central, em ofensa direta ao contraditório e à ampla defesa; (ii) inversão do ônus da prova, em detrimento da presunção de inocência; (iii) agravamento da pena-base por fundamentação vaga; (iv) reconhecimento do "efeito cascata" na fixação da reprimenda, em afronta aos arts. 60 a 68 do Código Penal; (v) consideração da corresponsabilidade da cooperativa, como fator atenuante na censura da conduta. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão ao órgão colegiado, com o afastamento das Súmulas 7 e 182 deste Tribunal. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Recurso IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou que houve impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não seria necessário reexaminar as provas dos autos. 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi realizado pela defesa. 7. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como pressuposto de admissibilidade recursal, conforme reiterado pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.