STJ AREsp 2981412
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses de cabimento. Reexame de provas. Improcedência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na impossibilidade de revisão criminal para reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias. 2. A agravante sustenta que o recurso especial visa à correção de erro de enquadramento jurídico, sem pretensão de reexame fático-probatório, e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como meio para reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, ou se deve ser limitada às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, fundamentação em prova falsa ou surgimento de novos fatos que alterem a situação jurídica. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas já analisadas. 7. A afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas das ações em trâmite nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1748872/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIA GRACIELLE MINAS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 327-333). A defesa sustenta , em síntese, que, "a r. decisão agravada comporta reforma, porquanto o presente Recurso Especial destina-se à correção de um erro de enquadramento jurídico, consubstanciado na revaloração jurídica de um quadro fático já exaustivamente delineado e incontroverso nas instâncias ordinárias, e não o pleiteamento do reexame dos fatos, como argumentou o Tribunal e reafirmado por esta Corte Superior" (e-STJ, fl. 339). Aduz, ainda, que não se aplica, na espécie, a Súmula 83/STJ, pois os julgados invocados não se amoldam à controvérsia central do recurso. Afirma que "a tese defendida não busca o reexame fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos, já incontroversos nos autos, à luz de um novo paradigma jurídico consolidado pelo STF no julgamento de mérito sobre a distinção entre porte de drogas para consumo pessoal e tráfico" (e-STJ, fl. 342). Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito, nos termos do art. 256, caput, parte final, do RISTJ, para que se aguarde o julgamento do Tema 1331. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 338-346). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão criminal. Hipóteses de cabimento. Reexame de provas. Improcedência. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na impossibilidade de revisão criminal para reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias. 2. A agravante sustenta que o recurso especial visa à correção de erro de enquadramento jurídico, sem pretensão de reexame fático-probatório, e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como meio para reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, ou se deve ser limitada às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, fundamentação em prova falsa ou surgimento de novos fatos que alterem a situação jurídica. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas já analisadas. 7. A afetação do Tema 1331 ao rito dos recursos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas das ações em trâmite nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A afetação de recurso ao rito dos repetitivos não implica o sobrestamento de recursos já em curso no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1748872/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.08.2018.