STJ PUIL 5091
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. ""Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022)." (AgInt no PUIL n. 4.418/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 20/5/2025). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Willian Conceicao Bezerra desafiando a decisão de fls. 144/146, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei com fundamento na Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência da necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao argumento de que (fls. 156/158): No Pedido de Uniformização, restou cabalmente demonstrado que há similitude fática e divergência entre o entendimento exarado pela 2ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo e o posicionamento consolidado da Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. O Agravante não apenas indicou a divergência, como colacionou trechos dos acórdãos e elaborou quadro comparativo (págs. 5/7 do PUIL), evidenciando de forma clara que a controvérsia discutida nos precedentes envolve a mesma situação prática: a recusa em se submeter ao teste do etilômetro e a necessidade (ou não) da verificação das capacidades psicomotoras para a aplicação da infração de trânsito pela mera recusa de se submeter ao teste do etilômetro, tipificado no art. 165 do CTB, veja-se: .. Assim, resta claro que a discussão nas duas demandas versou sobre a necessidade da demonstração da alteração das capacidades psicomotoras para a aplicação da infração de trânsito pela mera recusa de se submeter ao teste do etilômetro, tipificado no art. 165-A do CTB. .. O acórdão recorrido consignou que a simples recusa já basta para configurar a infração do art. 165-A do CTB, independentemente da verificação de sinais de embriaguez. Já o acórdão paradigma, notadamente da Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, adotou entendimento oposto: reconhecem que, diante da negativa do condutor, deve o agente verificar e registrar indícios objetivos de alteração psicomotora, sob pena de nulidade do auto de infração. Essa divergência é frontal e não pode ser reduzida a uma distinção fática inexistente. Logo, não procede a conclusão de que inexistiria similitude. Ao contrário, ela é manifesta: em ambos os casos, o fato gerador é idêntico (a recusa ao teste de alcoolemia), sendo distinta apenas a interpretação jurídica conferida ao alcance do art. 165-A do CTB e da Resolução nº 432/13 do CONTRAN. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 166/169. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. 1. ""Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados" (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022)." (AgInt no PUIL n. 4.418/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 20/5/2025). 2. Agravo interno desprovido.