Decisão · STJ

STJ AREsp 3006864

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos nos recursos especiais. 2. As decisões impugnadas foram publicadas em 11/9/2025, com início do prazo recursal em 12/9/2025 e término em 16/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 26/ 9/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal. 6. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a controvérsias de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 03/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe 19/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LISBOA FILHO e por JOAQUIM ANATALICIO LISBOA contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos nos recursos especiais (fls. 822-825 e 825-827). A defesa afirma que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos nos recursos especiais. 2. As decisões impugnadas foram publicadas em 11/9/2025, com início do prazo recursal em 12/9/2025 e término em 16/9/2025. O recurso foi interposto apenas em 26/ 9/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal. 6. A contagem do prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a controvérsias de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 03/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe 19/09/2024.
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