Decisão · STJ

STJ HC 1019120

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN MAYCON FARIAS contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi sentenciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 (oito) anos e 02 (dois) meses reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal local. No writ, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que a conduta deve ser desclassificada para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, absolver o Paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a inequívoca insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificado o delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006) para o tipo penal previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal, ou, subsidiariamente, absolver o Paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a inequívoca insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório (e-STJ fl. 26). No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, reproduzindo os termos da petição inicial e requerendo a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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