STJ AREsp 2977074
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Desclassificação de conduta. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial buscava afastar a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, alegando erro na aplicação da lei pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a conduta descrita no art. 1º, V, da mesma lei. 3. O Tribunal de origem concluiu que os fatos descritos nos autos configuram descumprimento de regulamentos estaduais de recolhimento de ICMS, sem caracterizar fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser afastada em sede de recurso especial, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A desclassificação da conduta foi fundamentada na ausência de elementos que caracterizem fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo reconhecido apenas o descumprimento de regulamentos estaduais de ICMS. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 24/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 209.207/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.616.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 753-755). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial trata apenas de violação do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990. Reitera que "o Ministério Público foi enfático ao asseverar que houve ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, que reconheceu um tipo penal e afastou outro, quando AMBOS SE FIZERAM PRESENTES" (fl. 765, destaques no original). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Desclassificação de conduta. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial buscava afastar a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, alegando erro na aplicação da lei pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a conduta descrita no art. 1º, V, da mesma lei. 3. O Tribunal de origem concluiu que os fatos descritos nos autos configuram descumprimento de regulamentos estaduais de recolhimento de ICMS, sem caracterizar fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser afastada em sede de recurso especial, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A desclassificação da conduta foi fundamentada na ausência de elementos que caracterizem fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo reconhecido apenas o descumprimento de regulamentos estaduais de ICMS. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 24/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 209.207/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.616.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.