STJ HC 981481
CIVILDireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico INTERNACIONAL de drogas. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de atipicidade da conduta atribuída ao embargante, sob o argumento de que ele teria praticado apenas meros atos preparatórios ao aquiescer no recebimento, como contrapartida de seus empréstimos, de tabletes de cocaína. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é mera reiteração do AREsp 2.095.906, uma vez que a condenação do embargante pelo delito de tráfico internacional de drogas já foi examinada por esta Corte e considerada devidamente motivada em elementos concretos que demonstram ser ele um dos proprietários de parte dos 244 Kg de cocaína apreendidos em um galpão . IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON FORATINI PEIXOTO DE LIMA de acordão da Quinta Turma, assim ementado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICOHABEAS CORPUS INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PROVA SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, alegando atipicidade da conduta e inexistência de vínculo subjetivo entre os agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de agravo em recurso especial já julgado, e se há manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. 4. A validade da condenação pelo delito de tráfico de drogas já foi aferida por esta Corte no julgamento de ARESP, considerando-se este feito, no ponto, mera reiteração de outro. 5. Não se identifica manifesta ilegalidade na condenação pelo delito de organização criminosa, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base em conjunto probatório suficiente, acobertado pelo manto da coisa julgada, que o agravante agia em conjunto com determinado membro da organização, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados em agravo em recurso especial não é admitida. 2. Não há manifesta ilegalidade que autorize a revisão de condenação definitiva em habeas corpus". O embargante afirma que "A decisão colegiada exarada por essa C. Quinta Turma não guarda a correlação dialética exigível das decisões judiciais, e evidencia a deficiência argumentativa que demanda o pretendido saneamento." Reitera que "o HC 981.481/RJ não se configura como mera reiteração do AREsp 2.095.906/ES. Enquanto no Agravo em Recurso Especial se discutiu a tese de responsabilidade penal objetiva, no presente Habeas Corpus aponta-se a tese de atipicidade da conduta imputada, por se tratar de mero ato preparatório impunível , insuscetível de subsunção ao tipo penal de tráfico internacional de drogas." Pontua que "embora haja identidade de partes e ambos os feitos tenham por objeto o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 5006836-11.2018.4.02.5001), verifica- se que as teses jurídicas são distintas e, sobretudo, que os pedidos ora formulados não foram objeto de efetiva apreciação por esta Corte em qualquer outro processo." Argumenta que o "fato de o PACIENTE ter, supostamente, anuído com eventual recebimento de valores emprestados na forma de entorpecente tido como ilícito, à míngua da efetiva ocorrência do recebimento, não configura delito", mas mero atos preparatórios, conforme jurisprudência desta Corte. Conclui que "o referido recebimento nunca ocorreu e - repise-se - o verbo "receber" não se encontra no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006." Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a atipicidade da conduta da suposta conduta do embargante pelo delito de tráfico de drogas, absolvendo-o. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. tráfico INTERNACIONAL de drogas. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante pelos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à tese de atipicidade da conduta atribuída ao embargante, sob o argumento de que ele teria praticado apenas meros atos preparatórios ao aquiescer no recebimento, como contrapartida de seus empréstimos, de tabletes de cocaína. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que este habeas corpus é mera reiteração do AREsp 2.095.906, uma vez que a condenação do embargante pelo delito de tráfico internacional de drogas já foi examinada por esta Corte e considerada devidamente motivada em elementos concretos que demonstram ser ele um dos proprietários de parte dos 244 Kg de cocaína apreendidos em um galpão . IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.