Decisão · STJ

STJ HC 1030297

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-15
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO PACIENTE APÓS DISPENSAR PACOTE COM ENTORPECENTE. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "foi ele visualizado por policiais enquanto saía de sua residência em fuga, lançando algo pelo chão que se constatou tratar-se de drogas, logrando evasão em motocicleta pilotada por terceiro. No quarto por ele ocupado em sua residência havia mais entorpecentes, que foram igualmente apreendidos e submetidos à prova técnica." Assim, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente e só procederam à busca domiciliar após o paciente ter dispensado sacola com entorpecentes e ter se evadido. 2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão domiciliar. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 4. Por fim, "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019 )." (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO JESUINO AMARO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 633/640). No writ impetrado nesta Corte Superior, a Defesa informou que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 680 dias- multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alegou que houve invasão de domicílio sem consentimento válido do morador, o que resultou na obtenção de provas ilícitas, violando o art. 157 do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Sustentou que não há provas suficientes para manter a condenação, afirmando que o paciente é inocente e que a autoria do delito remanesce incerta, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Apontou, ainda, que houve usurpação de função da polícia civil pela polícia militar, que atuou em atividade investigativa sem autorização. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO PACIENTE APÓS DISPENSAR PACOTE COM ENTORPECENTE. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "foi ele visualizado por policiais enquanto saía de sua residência em fuga, lançando algo pelo chão que se constatou tratar-se de drogas, logrando evasão em motocicleta pilotada por terceiro. No quarto por ele ocupado em sua residência havia mais entorpecentes, que foram igualmente apreendidos e submetidos à prova técnica." Assim, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente e só procederam à busca domiciliar após o paciente ter dispensado sacola com entorpecentes e ter se evadido. 2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão domiciliar. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 4. Por fim, "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019 )." (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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