Decisão · STJ

STJ HC 1005862

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRA"FICO DE DROGAS. CAMINHONEIRO QUE ATUOU COMO MULA DO TRA"FICO, TRANSPORTANDO DROGA. AUSE NCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAC A O A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMA"RIO. APLICAC A O DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAC A O MI"NIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENC A O DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIC A O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incide ncia da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupo e que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja prima"rio; b) seja de bons antecedentes; c) na o se dedique a"s atividades criminosas; e d) na o integre organizac a o criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas insta ncias de origem para afastar o reconhecimento do tra"fico privilegiado foi a presunc a o de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente na o era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstrac a o, por meio de elementos concretos extrai"dos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava organizac a o criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessa o do benefi"cio do tra"fico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condic a o de mula do tra"fico. Precedentes. 4. No caso, inexiste o"bice a" aplicac a o da referida causa de diminuic a o na frac a o mi"nima, com a manutenc a o de regime prisional inicialmente fechado e a negativa de substituic a o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga em vei"culo, entre cidades, o que caracteriza a func a o de mula do tra"fico. Ademais, o paciente e" prima"rio e possuidor de bons antecedentes, na o sendo possi"vel assegurar que possui a vida voltada ao ili"cito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma a reduzir a pena para 5 anos, 8 meses e 1 dia e 565 dias-multa de condenação, sendo mantidos os demais termos da condenação, inclusive no que se refere ao regime prisional inicialmente fechado. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 777 dias-multa. Nas razões da impetração, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a quantidade de droga e o transporte mediante pagamento, por si sós, não constituem fundamentação idônea para fastar a benesse, ante a ausência de comprovação de que o paciente integre organização criminosa. Suscitou, ademais, que a quantidade de drogas foi considerada tanto na primeira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, quanto na terceira, para afastar o tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem. Diante disso, requereu a concessão da ordem em favor do paciente, para restabelecer a sentença que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Pela decisão de e-STJ fls. 518/533, reconsiderei a decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 471/475) e apliquei o redutor de pena, ante a ausência de indicação de que o paciente se dedique à organização criminosa ou a integre, por ter sido contratado na condição de mula para o tráfico. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal insurge-se contra a decisão da minha lavra, enfatizando que é certo que a reforma do acórdão do Tribunal de origem, com o consequente acolhimento do pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, implicaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (e-STJ fl. 543). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRA"FICO DE DROGAS. CAMINHONEIRO QUE ATUOU COMO MULA DO TRA"FICO, TRANSPORTANDO DROGA. AUSE NCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAC A O A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMA"RIO. APLICAC A O DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAC A O MI"NIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENC A O DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIC A O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incide ncia da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupo e que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja prima"rio; b) seja de bons antecedentes; c) na o se dedique a"s atividades criminosas; e d) na o integre organizac a o criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas insta ncias de origem para afastar o reconhecimento do tra"fico privilegiado foi a presunc a o de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente na o era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstrac a o, por meio de elementos concretos extrai"dos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava organizac a o criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessa o do benefi"cio do tra"fico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condic a o de mula do tra"fico. Precedentes. 4. No caso, inexiste o"bice a" aplicac a o da referida causa de diminuic a o na frac a o mi"nima, com a manutenc a o de regime prisional inicialmente fechado e a negativa de substituic a o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga em vei"culo, entre cidades, o que caracteriza a func a o de mula do tra"fico. Ademais, o paciente e" prima"rio e possuidor de bons antecedentes, na o sendo possi"vel assegurar que possui a vida voltada ao ili"cito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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