STJ HC 1005862
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRA"FICO DE DROGAS. CAMINHONEIRO QUE ATUOU COMO MULA DO TRA"FICO, TRANSPORTANDO DROGA. AUSE NCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAC A O A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMA"RIO. APLICAC A O DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAC A O MI"NIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENC A O DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIC A O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incide ncia da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupo e que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja prima"rio; b) seja de bons antecedentes; c) na o se dedique a"s atividades criminosas; e d) na o integre organizac a o criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas insta ncias de origem para afastar o reconhecimento do tra"fico privilegiado foi a presunc a o de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente na o era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstrac a o, por meio de elementos concretos extrai"dos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava organizac a o criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessa o do benefi"cio do tra"fico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condic a o de mula do tra"fico. Precedentes. 4. No caso, inexiste o"bice a" aplicac a o da referida causa de diminuic a o na frac a o mi"nima, com a manutenc a o de regime prisional inicialmente fechado e a negativa de substituic a o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga em vei"culo, entre cidades, o que caracteriza a func a o de mula do tra"fico. Ademais, o paciente e" prima"rio e possuidor de bons antecedentes, na o sendo possi"vel assegurar que possui a vida voltada ao ili"cito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma a reduzir a pena para 5 anos, 8 meses e 1 dia e 565 dias-multa de condenação, sendo mantidos os demais termos da condenação, inclusive no que se refere ao regime prisional inicialmente fechado. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 777 dias-multa. Nas razões da impetração, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a quantidade de droga e o transporte mediante pagamento, por si sós, não constituem fundamentação idônea para fastar a benesse, ante a ausência de comprovação de que o paciente integre organização criminosa. Suscitou, ademais, que a quantidade de drogas foi considerada tanto na primeira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, quanto na terceira, para afastar o tráfico privilegiado, o que configura indevido bis in idem. Diante disso, requereu a concessão da ordem em favor do paciente, para restabelecer a sentença que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Pela decisão de e-STJ fls. 518/533, reconsiderei a decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 471/475) e apliquei o redutor de pena, ante a ausência de indicação de que o paciente se dedique à organização criminosa ou a integre, por ter sido contratado na condição de mula para o tráfico. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal insurge-se contra a decisão da minha lavra, enfatizando que é certo que a reforma do acórdão do Tribunal de origem, com o consequente acolhimento do pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, implicaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (e-STJ fl. 543). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRA"FICO DE DROGAS. CAMINHONEIRO QUE ATUOU COMO MULA DO TRA"FICO, TRANSPORTANDO DROGA. AUSE NCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAC A O A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMA"RIO. APLICAC A O DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAC A O MI"NIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENC A O DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIC A O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incide ncia da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupo e que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja prima"rio; b) seja de bons antecedentes; c) na o se dedique a"s atividades criminosas; e d) na o integre organizac a o criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas insta ncias de origem para afastar o reconhecimento do tra"fico privilegiado foi a presunc a o de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente na o era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstrac a o, por meio de elementos concretos extrai"dos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava organizac a o criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessa o do benefi"cio do tra"fico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condic a o de mula do tra"fico. Precedentes. 4. No caso, inexiste o"bice a" aplicac a o da referida causa de diminuic a o na frac a o mi"nima, com a manutenc a o de regime prisional inicialmente fechado e a negativa de substituic a o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga em vei"culo, entre cidades, o que caracteriza a func a o de mula do tra"fico. Ademais, o paciente e" prima"rio e possuidor de bons antecedentes, na o sendo possi"vel assegurar que possui a vida voltada ao ili"cito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.