STJ AREsp 2973501
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos. 5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015 . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em sede de agravo em recurso especial. Nas razões, a defesa reafirma que a decisão embargada apresenta contradições, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que o caso trata de revaloração de fatos incontroversos e não de reexame de provas. Alega, ainda, que houve violação ao Tema 1139/STJ e que o cotejo analítico foi devidamente realizado, além de apontar que a decisão embargada não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, contrariando o princípio do in dubio pro reo (fls. 831-833). Requer assim o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e julgamento definitivo do recurso especial. Ademais, solicita o prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudências mencionados, bem como a intimação do causídico para acompanhar o julgamento de forma telepresencial (fls. 833-834). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especiaL . Ausência de vício. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão impugnada concluiu pela integridade dos argumentos do acórdão vergastado, os quais não foram revertidos. 5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 149, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015 .