Decisão · STJ

STJ AREsp 2959386

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na jurisprudência deste STJ sobre o testemunho indireto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 848-849): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o réu, sob alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos do inquérito, à luz do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos oriundos do inquérito, sem confirmação em juízo, em respeito ao art. 155 do CPP. 4. Depoimentos indiretos, mesmo quando prestados em juízo, não são suficientes para comprovar autoria ou materialidade do crime, devendo ser acompanhados de provas diretas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido". A parte embargante aduz, em síntese, que o aresto seria omisso quanto aos fundamentos constitucionais que permitiriam a utilização do testemunho indireto perante o tribunal do júri. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados e prequestionar dispositivos constitucionais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na jurisprudência deste STJ sobre o testemunho indireto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.
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