Decisão · STJ

STJ HC 1018996

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de ANA GABRIELLA GUIMARAES, mas concedi a ordem de ofício para para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. No presente agravo regimental, o Ministério Público Estadual sustenta que não "houve a demonstração da excepcionalidade apta a afastar a concessão da prisão domiciliar e manter o encarceramento da agravada, uma vez que no caso em análise, não há, nos autos, documentos que comprovem a situação de risco da criança, tampouco a imprescindibilidade dos seus cuidados com o filho menor de 12 (doze) anos" (e-STJ fl. 101). Acrescenta que a "não há nos autos documentos que demonstrem que a agravada está apta a assumir os cuidados de seu filho, uma vez que o relatório psicológico afirma que ela se encontra em tratamento psicoterápico desde 2022 por quadro depressivo, inclusive com prejuízo na realização de tarefas cotidianas" (e-STJ fl. 101). Entende que " imperioso reforçar que não basta apenas a comprovação de que a agravada seja genitora de criança menor de 12 (doze) anos para o deferimento da prisão domiciliar excepcional, sendo ainda necessário demonstrar que é dela a responsabilidade direta pelos cuidados e que não existam outras pessoas aptas a cuidar das crianças, circunstância que não restou evidenciada no presente caso" (e-STJ fl. 102). Pede, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão objurgada para a agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer o encarceramento da agravada em estabelecimento prisional." (e-STJ fl. 104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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