Decisão · STJ

STJ AREsp 2931265

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. A intimação eletrônica do acórdão da apelação foi enviada em 20/01/2025, iniciando o prazo recursal em 31/01/2025 e encerrando-se em 14/02/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 17/02/2025. Embargos de declaração opostos em 31/01/2025 e 17/02/2025 não foram conhecidos por ausência de interesse recursal e não interromperam o prazo para interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração não conhecidos, por falta de interesse recursal, não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conhecera do recurso especial (e-STJ, fls. 4.239 - 4.241; fl. 4.191). Em seu recurso, a parte agravante afirma que não há falar em preclusão consumativa ou ofensa ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o recurso especial fora interposto contra o acórdão da apelação, lançado no Evento 59, ao passo que os segundos embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática proferida no Evento 72. Acrescenta que os embargos de declaração interrompem o prazo, nos termos do art. 1.026 do CPC, e, ainda que não conhecidos, preservam o debate para o recurso especial, de modo que não há que se falar em intempestividade. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 e art. 489, §1º, IV, CPC), e violação a múltiplos dispositivos: CPM (art. 214, §2º; art. 72, II), CPPM (arts. 355, 399, 400, 401, 404, 419, 427, 428), CP (arts. 33, §§2º-3º; 59; 68), CPP (arts. 207; 396-A), e Lei 8.906/1994 (arts. 6º; 7º, X, XI, XII), além de ofensa ao Tema Repetitivo 190/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. A intimação eletrônica do acórdão da apelação foi enviada em 20/01/2025, iniciando o prazo recursal em 31/01/2025 e encerrando-se em 14/02/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 17/02/2025. Embargos de declaração opostos em 31/01/2025 e 17/02/2025 não foram conhecidos por ausência de interesse recursal e não interromperam o prazo para interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal interrompem o prazo para interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração não conhecidos, por falta de interesse recursal, não interrompem o prazo para interposição de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos por falta de interesse recursal não interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.
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