Decisão · STJ

STJ AR 7731

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art. 966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do advogado realmente constituído nos autos originários, visando a desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença. 2. A certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; AR n. 7.167/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2023. 3. É incabível ação rescisória alegando "prova nova" quando os fundamentos invocados inovam o quadro fático submetido à apreciação da demanda originária. A prova nova deve dizer respeito a fatos anteriormente articulados e efetivamente debatidos no feito que transitou em julgado. Neste caso, não houve debates anteriores sobre vícios de intimação. 4. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Tal como sumariado na decisão de fl. 5.266, " t rata-se de ação rescisória proposta por Maria do Rocio Ribeiro Burko contra o Ministério Público do Estado do Paraná, fundada no art. 966, VII, do CPC, com pleito de desconstituição da coisa julgada oriunda do julgamento do REsp 1.839.029/PR (2019/0280169-0), de relatoria do Min. Francisco Falcão. Segundo a exordial, a decisão impugnada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para restabelecer as sanções por improbidade administrativa aplicadas na sentença, sem que o seu patrono tenha sido dela intimado, operando-se o trânsito em julgado em 14/2/2022. Haveria, conforme alega, vício rescisório na referida decisão, em razão da posterior descoberta de prova nova pela demandante, apta a lhe assegurar, por si só, um julgamento favorável". Prossegue a peça inaugural dizendo que "a ora autora apresentou contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público na ação subjacente, por petição assinada pelo Dr. João Pinto Ribeiro Neto, OAB/PR 21.599, que a partir de então passou a ser intimado dos atos subsequentes. Entretanto, ainda segundo a vestibular, o referido causídico "NÃO juntou nenhum instrumento de procuração, tampouco substabelecimento aos autos" (fl. 15), equívoco não percebido neste Sodalício" (fls. 5.266/5.267). Enfatiza-se o manifesto prejuízo pela falha na intimação de advogado sem poderes, resultando na condenação às sanções por improbidade administrativa, das quais a autora só teria tomado ciência via encaminhamento de carta pelos Correios, já na etapa de execução, o que merece correção pela via desta ação. A título de novo julgamento da questão controvertida, a parte autora pede a aplicação das alterações promovidas na LIA pela Lei n. 14.230/2021, para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública por improbidade administrativa ou, alternativamente, o reconhecimento de que não houve dolo ou dano em suas condutas, pois a contratação de servidores sem concurso não representaria, isoladamente, ato ímprobo, além de ter havido pagamento de contraprestações em valores de mercado e efetivo trabalho pelas pessoas contratadas. Também são questionadas as sanções aplicadas, consideradas demasiadamente severas, as quais deveriam ser revistas, em caráter subsidiário. A tutela de urgência foi indeferida no decisório de fls. 5.365/5.367. Contestação às fls. 5.377/5.394, na qual o réu elabora ementa, assim, resumindo os pontos de sua própria defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta visando desconstituir a coisa julgada que recobre a decisão proferida no REsp nº 1.839.029/PR sob o argumento de falta de intimação válida do advogado constituído, o que, sob a ótica da autora, configura a hipótese de prova nova prevista no art. 966, inc. VII, do CPC. II. RAZÕES DE CONTESTAÇÃO .1. Preliminarmente. Correção do valor da causa. "Nas ações rescisórias .. na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer." Precedente: AR n. 7.236/DF. O benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido é o valor atualizado da multa civil imposta à autora e que perfaz o montante de R$ 571.943,44. 2.2. Prejudicial de mérito. Decadência. Ainda que se considerem verdadeiros os fatos narrados na inicial, a hipótese não é de prova nova mas, sim, de violação manifesta à norma jurídica, de modo que o prazo decadencial de 2 anos para propositura de ação rescisória previsto no art. 975 do CPC já havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2022. 2.3. Mérito. Ausência de prova nova. "O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório." Precedente: AR n. 7.167/DF. No caso, os documentos apresentados foram emitidos após o trânsito em julgado da decisão atacada sendo, portanto, inaplicáveis ao fim pretendido. 2.4. Ausência de prejuízo. Mesmo que se admita a ocorrência de irregularidade na intimação, o evento não acarretou prejuízo à autora, pois houve apresentação das contrarrazões ao recurso especial realizada por Advogado que integrava o mesmo escritório do Advogado constituído, além de ser filho deste. De acordo com a jurisprudência consolidada, a irregularidade não resulta em nulidade sem demonstração de prejuízo. Ausência de demonstração de prejuízo no caso concreto. 2.5. Por fim, na hipótese de eventual procedência da ação, o juízo rescisório deve limitar-se à reabertura do prazo recursal. III. PEDIDO 3. Não conhecimento da ação rescisória, pela decadência. No mérito, se a tanto chegar, a improcedência dos pedidos autorais, com a correção do valor atribuído à causa. Réplica às fls. 5.407/5.423 e 5.444/5.455, reiterando as teses da inicial e afirmando que a nulidade estaria caracterizada mesmo que os advogados pertencessem ao mesmo escritório, pois só um deles tinha poderes e foi indicado para receber intimações. O decisum de fls. 5.425/5.426 afastou as preliminares, a alegação de decadência e considerou suficiente a instrução do processo, remetendo à intimação para razões finais, as quais foram apresentadas às fls. 5.432/5.438 e 5.444/5.455. Parecer do MPF pela improcedência da rescisória, na linha da contestação, enfatizando-se que a tese autoral representa nulidade de algibeira. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art. 966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do advogado realmente constituído nos autos originários, visando a desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença. 2. A certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; AR n. 7.167/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2023. 3. É incabível ação rescisória alegando "prova nova" quando os fundamentos invocados inovam o quadro fático submetido à apreciação da demanda originária. A prova nova deve dizer respeito a fatos anteriormente articulados e efetivamente debatidos no feito que transitou em julgado. Neste caso, não houve debates anteriores sobre vícios de intimação. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →