STJ HC 1013916
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO E DIRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Wellington Clair de Castro, condenado pela prática de falsidade ideológica, corrupção passiva e lavagem de dinheiro (Processo n. 0005457-61.2020.8.13.0620, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para decotar a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, mantendo a condenação do paciente e concretizando a reprimenda em 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, além de outras sanções como a perda do cargo público de delegado de polícia e o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - Apelação Criminal n. 1.0620.20.000545-7/001 (fls. 21/124). No julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Câmara Criminal, conquanto os tenha reputado intempestivos, reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente em relação a 20 crimes de corrupção ativa, ocorridos entre maio de 2008 e final de 2009 (fls. 1.339/1.344). Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na origem (fls. 1.414/1.421 e 1.423/1.427). Em 19/5/2025, um mês antes do ajuizamento deste writ, houve a interposição de agravo em recurso especial (fl. 1.930), que, até 11/7/2025, não havia chegado ao STJ. Neste habeas corpus, são reprisadas as alegações feitas no recurso especial de que a condenação do paciente foi lastreada em provas obtidas de forma imprópria, com violação da cadeia de custódia, especificamente as mensagens de WhatsApp extraídas do celular do colaborador premiado Rafael Góis Silva Xavier. Argumenta-se que houve manipulação do conteúdo do dispositivo entre a entrega ao Ministério Público e a extração dos dados, sem a devida documentação e preservação da integridade da prova. Sustenta-se que foi cerceada a defesa do paciente pela impossibilidade de realização de perícia técnica e nomeação de assistente técnico. Requer-se, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo criminal e das medidas cautelares impostas ao paciente, até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pleiteia-se a declaração de imprestabilidade dos elementos de prova extraídos do aparelho celular do colaborador premiado, determinando-se o desentranhamento dela e de todas aquelas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção, por exemplo, do HC n. 762.990. Nesse writ, a Sexta Turma, em 15/8/2023, por maioria de votos, concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do ora paciente pelas medidas cautelares de retenção de passaporte; de suspensão do exercício da função pública de delegado de polícia; de comparecimento quinzenal em Juízo; e de proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Prejudicados o agravo regimental e os embargos de declaração do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Na atual impetração, indeferi o pedido liminar (fls. 1.922/1.924). A defesa apresentou petição requerendo a juntada de um índice dos documentos referenciados na inicial do writ (fls. 1.927/1.928). O Tribunal mineiro prestou informações (fls. 1.930/2.065). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 2.071 - grifo nosso): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE PROVA. FORMULÁRIO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, REGISTRANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO E EXTRAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE CELLEBRITE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO E DIRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. Habeas corpus denegado.