Decisão · STJ

STJ AREsp 2990366

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal E PROCESSO PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa. Insuficiência de Provas. APLICAÇÃO DO Princípio In Dubio Pro Reo. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. As rés foram denunciadas pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados nos arts. 171, § 2º, I, e 288 do Código Penal, sendo condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo. A absolvição foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, que concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar o delito de associação criminosa. 3. O Ministério Público Estadual sustenta que as denunciadas, em conjunto com terceiro já falecido, uniram-se de forma estável para obter vantagem indevida sobre a vítima, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das rés pelo crime de associação criminosa, com fundamento na insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser reformada sem reexame aprofundado do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova robusta e inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme orientação jurisprudencial. 7. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral. 2. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 171, § 2º, I, e 288; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 745-748 ) O Parquet Estadual alega que a tese por ele defendida, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, sempre se pautou na necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, e não de reexame aprofundado de provas. No mais, reitera os argumentos expendidos no apelo nobre, no sentido de que, conforme apurado no Inquérito Policial n.º 2689/2020 DECOR, as denunciadas Cláudia Ferreira Dias e Janaína Keliane Sacramento de Souza, em conjunto com André Felipe Monteiro (já falecido), uniram-se de forma estável para obter vantagem indevida sobre a vítima Cleoson Melo Pinheiro por meio de fraude, em 27 de setembro de 2020. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. É o relatório. EMENTA Direito Penal E PROCESSO PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa. Insuficiência de Provas. APLICAÇÃO DO Princípio In Dubio Pro Reo. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. As rés foram denunciadas pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados nos arts. 171, § 2º, I, e 288 do Código Penal, sendo condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo. A absolvição foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, que concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar o delito de associação criminosa. 3. O Ministério Público Estadual sustenta que as denunciadas, em conjunto com terceiro já falecido, uniram-se de forma estável para obter vantagem indevida sobre a vítima, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das rés pelo crime de associação criminosa, com fundamento na insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser reformada sem reexame aprofundado do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova robusta e inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme orientação jurisprudencial. 7. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral. 2. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 171, § 2º, I, e 288; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
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