Decisão · STJ

STJ PUIL 5114

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisório, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do decisum recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes. 3. A decisão de não conhecimento do PUIL foi lastreada em dois alicerces distintos: (a) a não indicação do dispositivo legal objeto do anunciado dissenso interpretativo; e (b) a não subsunção da espécie às hipóteses previstas na lei de regência (arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009). 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a tentar justificar a desnecessidade de indicação do dispositivo de lei sobre o qual haveria interpretação divergente. Todavia, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, nada articulou o agravante para demonstrar eventual desacerto do fundamento remanescente que, só por si, sustenta o juízo negativo de admissibilidades da decisão que intenta desconstituir. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Adonai da Silva Frota contra decisório de fls. 1.247/1.249, a qual não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal manejado pelo ora agravante com o objetivo de, "reformado o julgamento da 2.ª Turma Recursal do Estado de Rondônia", julgar "procedentes os pedidos do recorrente, e anular as questões n. 42, 43, 45 e 46 da prova objetiva do Concurso Público para o Cargo de "Analista em Desenvolvimento Social: Economia" (Edital nº 287/2022/SEGEPGCP)" (fls. 1.226/1.227). O juízo negativo de admissibilidade levado a efeito na decisão ora revisitada firmou-se em dois pilares distintos: por primeiro, em razão da falta de indicação do dispositivo legal haveria divergência interpretativa e, em segundo, por não se amoldar o caso às hipóteses previstas na legislação de regência (arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009). Nas razões do agravo interno, fls. 1.254/1.258, argumenta o recorrente que "o douto Ministro Relator, não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência porque não teria havido a indicação expressa do dispositivo infraconstitucional violado, qual seja, o art. 2º, Parágrafo Único, I, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a necessidade de atuação da Administração segundo a legalidade", entendimento que, segundo o insurgente, "não pode subsistir, pois ignora que a matéria foi amplamente debatida nos autos, ainda que não haja menção literal ao referido dispositivo legal" (fl. 1.254) e, "por mais que o agravante não tenha feito menções expressas ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9f.784/99, o fato é que sobredito dispositivo foi haurido implicitamente" (fl. 1.256). Em contrarrazões, fls 1.264/1.269, o Estado de Rondônia endossa a fundamentação do decisum agravado e ressalta o fato de que o requerente "não instruiu o pedido com os documentos mínimos necessários para comprovação do dissídio, tais como a cópia do acórdão paradigma, deixando de se fazer a prova da alegada divergência como exige a normativa de regência" (fl. 1.267), destacando ainda a ausência de cotejo analítico entre os entendimentos tidos por divergentes, pelo que requer o não provimento do agravo. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 26). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisório, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do decisum recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes. 3. A decisão de não conhecimento do PUIL foi lastreada em dois alicerces distintos: (a) a não indicação do dispositivo legal objeto do anunciado dissenso interpretativo; e (b) a não subsunção da espécie às hipóteses previstas na lei de regência (arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009). 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a tentar justificar a desnecessidade de indicação do dispositivo de lei sobre o qual haveria interpretação divergente. Todavia, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, nada articulou o agravante para demonstrar eventual desacerto do fundamento remanescente que, só por si, sustenta o juízo negativo de admissibilidades da decisão que intenta desconstituir. 5. Agravo interno não conhecido.
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