Decisão · STJ

STJ AREsp 3015337

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (divergência jurisprudencial não comprovada e óbice da Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não se manifestou sobre a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, o que já é o bastante para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. 4. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma analítica que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS contra a decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 485 - 486). Em suas razões, a parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram infirmados, não havendo que se falar no óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta que a matéria declinada no recurso especial não demanda o reexame de provas, mas sim a interpretação jurídica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Destaca que a divergência jurisprudencial foi suficientemente demonstrada, atendendo ao disposto no art. 105, III, "c" da Constituição da República. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (divergência jurisprudencial não comprovada e óbice da Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não se manifestou sobre a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, o que já é o bastante para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. 4. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma analítica que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →