STJ AREsp 2931527
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. roubo MAJORADO. Dosimetria da Pena. Súmula 231/STJ. Embriaguez Involuntária. Majorante de Arma de Fogo. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), com pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação de danos no valor de R$47.000,00. 3. A defesa alegou ofensa ao princípio da colegialidade e reiterou os pedidos de: (i) superação da Súmula 231/STJ; (ii) aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal (embriaguez involuntária); (iii) reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 13.654/2018 em razão de suposta vacatio legis; e (iv) demonstração de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreensão da arma de fogo e à vigência da Lei 13.654/2018. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar a Súmula 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante; (ii) se a embriaguez alegada pelo agravante pode ser considerada involuntária para fins de aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal; (iii) se a Lei nº 13.654/2018 estava no seu período de vacatio legis à época dos fatos; e (iv) se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 231/STJ foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ, que rejeitou a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, em conformidade com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 6. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa. Não há prova de que a embriaguez do agravante tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, o que afasta a aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal. 7. A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de abril de 2018, conforme disposição expressa em seu texto, não havendo período de vacatio legis. 8. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo suficiente a comprovação de seu uso por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, sendo inaplicável o redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal na ausência de prova de caso fortuito ou força maior. 3. A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo período de vacatio legis. 4. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo suficiente a comprovação de seu uso por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, §2º, 68, 157, §2º-A, I; Lei nº 13.654/2018, art. 3º; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 26.03.2009; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.10.2009; AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018; AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Qurma, julgado em 23/11/2021; AgRg no HC 675.941/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRÁULIO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 968-977). A defesa alega, inicialmente, ofensa ao princípio da colegialidade, requerendo seja levado o presente recurso à apreciação da Colenda Quinta Turma. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, a fim de que seja: (i) superada a Súmula 231/STJ; (ii) aplicado o redutor previsto no art. 28, § 2º, do Código Penal (embriaguez involuntária), tendo em vista que essa providência requer tão somente a valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) reconhecida a inaplicabilidade do do Decreto-Lei nº 13.654/2018, em razão da necessidade de observância do período de vacatio legis; e (iv) admitida a existência de divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas de outros tribunais quanto à necessidade de apreensão da arma de fogo e à vigência da Lei nº 13.654/2018, estando preenchidos os requisitos do art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 984-988). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. roubo MAJORADO. Dosimetria da Pena. Súmula 231/STJ. Embriaguez Involuntária. Majorante de Arma de Fogo. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), com pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação de danos no valor de R$47.000,00. 3. A defesa alegou ofensa ao princípio da colegialidade e reiterou os pedidos de: (i) superação da Súmula 231/STJ; (ii) aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal (embriaguez involuntária); (iii) reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 13.654/2018 em razão de suposta vacatio legis; e (iv) demonstração de divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreensão da arma de fogo e à vigência da Lei 13.654/2018. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível superar a Súmula 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante; (ii) se a embriaguez alegada pelo agravante pode ser considerada involuntária para fins de aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal; (iii) se a Lei nº 13.654/2018 estava no seu período de vacatio legis à época dos fatos; e (iv) se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 231/STJ foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ, que rejeitou a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, em conformidade com o precedente vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 6. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa. Não há prova de que a embriaguez do agravante tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, o que afasta a aplicação do redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal. 7. A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de abril de 2018, conforme disposição expressa em seu texto, não havendo período de vacatio legis. 8. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo suficiente a comprovação de seu uso por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 158 da repercussão geral. 2. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, sendo inaplicável o redutor previsto no art. 28, §2º, do Código Penal na ausência de prova de caso fortuito ou força maior. 3. A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo período de vacatio legis. 4. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo suficiente a comprovação de seu uso por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, §2º, 68, 157, §2º-A, I; Lei nº 13.654/2018, art. 3º; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 26.03.2009; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.10.2009; AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018; AgRg no AgRg no AREsp 1969888/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Qurma, julgado em 23/11/2021; AgRg no HC 675.941/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021.