Decisão · STJ

STJ AREsp 2976995

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão. 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAUTO ABRIL contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 242 - 244): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, sendo que a defesa não rebateu adequadamente o último fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa cumpriu o requisito de impugnação específica ao não rebater adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a defesa indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018." A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, uma vez que se limitou a reproduzir os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e a necessidade de impugnação específica, sem enfrentar as razões do agravo regimental. Afirma que impugnou todos os fundamentos e demonstrou similitude fática com precedentes. No mais, reitera os fundamentos do recurso especial, argumentando que não foi comprovado o envolvimento do recorrente nos fatos, o que deve levar à absolvição. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de OMISSÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão. 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
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