STJ RHC 218539
CIVILPROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros. 3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada. 4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência. 5. No que concerne à necessidade de oitiva prévia do investigado para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do recorrente acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido. 6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e essas foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de busca pessoal. 7. Além disso, a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência. 8. O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por aqueles constantes da busca em domicílio. 9. A inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto. 10. Ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal. 11. Diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada. 12. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ezequiel da Silva Fernandes, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Habeas Corpus n. 5001809-68.2025.4.02.0000/RJ. Consta do processo que foi deferida a medida cautelar de busca no bojo da Operação Fortuito II, deflagrada para investigar suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. Neste recurso, a defesa repisa a argumentação feita na inicial do writ na origem, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar em face do recorrente, além da falta da sua oitiva prévia. Aduz, ainda, que foi realizada busca pessoal em local diverso do constante do mandado, o que invalidaria a diligência realizada. Requer, em liminar, seja suspensa a análise do material apreendido e sejam suspensas as eventuais medidas dele decorrentes, até o julgamento do mérito do recurso ordinário (fl. 800). Ao final, pugna pelo provimento do recurso em habeas corpus para que seja reconhecida a nulidade da medida de busca e apreensão contra o recorrente, nos autos do Processo n. 5003648-54.2025.4.02.5101 (fl. 800). Despacho de admissibilidade à fl. 805. O pedido liminar foi indeferido (fls. 810/811). Foram prestadas as informações (fls. 813/816). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 822/824). EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS. OITIVA PRÉVIA DESNECESSÁRIA. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. Pelo que se colhe dos autos, encontra-se preenchido o standart probatório necessário para a expedição da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, pois havia indícios suficientes que indicavam a prática de crime (lavagem de dinheiro) por parte do investigado, que atuaria cumprindo ordens de Micaela e Carlos, esses já anteriormente investigados pela prática de diversos outros delitos, tais como: tráfico de drogas, organização criminosa, porte de arma e crimes financeiros. 3. Existiu, portanto, fundamentação concreta e específica que detalhou os motivos para o deferimento da diligência de busca e apreensão, não havendo falar em ordem genérica ou indiscriminada. 4. Evidencia-se, também, que não se tratou da primeira medida investigativa. Foram realizadas diligências anteriores que deram o substrato necessário e apontaram a efetiva necessidade de realização da busca domiciliar, inexistindo qualquer nulidade na decisão que determinou a diligência. 5. No que concerne à necessidade de oitiva prévia do investigado para esclarecer os fatos perante a autoridade policial, a tese não foi apreciada pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos declaratórios para eventual debate sobre a questão, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De toda forma, é evidente que, diante do perigo da ineficácia da medida, era desnecessária a oitiva prévia do recorrente acerca da diligência, inexistindo qualquer imposição legal nesse sentido. 6. Quanto ao fato de a busca e apreensão ter ocorrido em via pública e não no endereço constante do mandado, cabe ressaltar a busca pessoal pode ocorrer independentemente de mandado. O que será necessário será o detalhamento das fundadas suspeitas e essas foram devidamente consignadas na decisão que autorizou a busca domiciliar. Portanto, não há falar em cumprimento de mandado em endereço diverso, pois, in casu, era despicienda a expedição de mandado com a finalidade específica de busca pessoal. 7. Além disso, a lei autoriza, no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal quando a medida for determinada incidentalmente no curso de busca domiciliar. Ou seja, se o processo de investigação ou flagrante delito já justifica uma busca domiciliar, a realização da busca pessoal do investigado torna-se uma extensão daquela diligência, tornando-a legítima, sem a necessidade de um mandado judicial para a busca pessoal. Tal medida visa garantir a segurança e a eficácia da diligência. 8. O mesmo raciocínio se aplica no caso em tela, pois, embora não tenha havido a busca domiciliar, o investigado foi encontrado em via pública, na posse de objetos que seriam provas que interessavam à investigação, sendo certo que os motivos e fundamentos para a diligência estavam abarcados por aqueles constantes da busca em domicílio. 9. A inviolabilidade do domicílio é protegida por um robusto arcabouço normativo, assegurada tanto pela Constituição quanto por normas infraconstitucionais. Por outro lado, o legislador não impôs a mesma rigidez quanto à medida restritiva da busca pessoal. Ou seja, se é permitido realizar medidas mais gravosas, como a entrada em domicílio, com mais razão se admite a realização de medidas menos invasivas, desde que estejam, obviamente, fundamentada no caso concreto. 10. Ao contrário do aventado pela defesa, não defendo aqui que a existência de uma investigação em curso justifique, por si só, a realização de busca pessoal. Não é essa a situação do caso concreto. In casu, existia não só uma investigação prévia, mas uma apuração com coleta de elementos concretos, idôneos e documentados, além de uma decisão deferindo fundamentada e validamente a realização de uma busca domiciliar no endereço do recorrente, situações essas que, a meu ver, formam o substrato necessário para autorizar a busca pessoal. 11. Diante da fundamentação existente e do encontro de objetos relacionados ao delito investigado com o recorrente, em via pública, entendo que a abordagem foi realizada de maneira legítima, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada. 12. Recurso ordinário improvido.