Decisão · STJ

STJ AREsp 2999277

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Veredicto absolutório. Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri (do qual discorda a acusação) pode ser cassado, considerando o teor da Súmula 7/STJ. Discute-se também se há omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da parte agravante, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. 4. Conforme o exame feito pela Corte local, a decisão dos jurados encontra apoio no conjunto probatório dos autos. 5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 1.141-1.144). A parte agravante reitera que: (I) o Tribunal local teria se omitido sobre os argumentos da acusação; e (II) o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos. Suscita também a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que bastaria revalorar os elementos fáticos da causa para cassar a sentença absolutória. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Veredicto absolutório. Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri (do qual discorda a acusação) pode ser cassado, considerando o teor da Súmula 7/STJ. Discute-se também se há omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da parte agravante, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. 4. Conforme o exame feito pela Corte local, a decisão dos jurados encontra apoio no conjunto probatório dos autos. 5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
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