STJ AREsp 2294224
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, concluindo pela legalidade das decisões judiciais que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa e diante da complexidade das investigações. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.786.068/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.196.212/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2975-2976): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. DISTINGUISHING. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que autorizaram as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram consideradas devidamente fundamentadas, com base nos indícios provenientes das conversas capturadas, demonstrando a necessidade da medida. 4. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada adequadamente, respaldando as prorrogações tanto na primeira decisão que desencadeou a interceptação quanto nos pedidos de prorrogação formulados pela Polícia Federal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação. 6. O pedido de que se faça o distinguishing com os precedentes citados não foi aventado nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, pois suscitado somente no agravo regimental, incabível diante da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.286/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023." O embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de enfrentar questões constitucionais essenciais e incorreu em contradições internas insanáveis. Inicialmente, sustenta que o acórdão não explicitou os critérios constitucionais que justificariam a manutenção das interceptações telefônicas, realizadas em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 661 da repercussão geral. Argumenta que o acórdão limitou-se a invocar precedentes desta Corte Superior que versam sobre situações fáticas distintas, sem analisar os argumentos técnicos e constitucionais apresentados pela defesa. Afirma que a fundamentação per relationem utilizada nas decisões judiciais não foi acompanhada de fundamentos próprios que demonstrassem a análise específica do caso concreto, o que seria indispensável para a validade constitucional da medida. Alega que as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram lacônicas e se limitaram a deferir os requerimentos ministeriais, sem atender aos critérios de fundamentação exigidos pela jurisprudência do STJ e do STF. O embargante também aponta "erro de direito ao sustentar que haveria preclusão nos fundamentos lançados pela defesa no que diz respeito à apresentação dos precedentes desta egrégia Corte que tratam da técnica de fundamentação per relationem" (e-STJ, fl. 2994). Argumenta que, desde a origem do feito, a defesa apontou o defeito de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as medidas restritivas, não havendo fundamento jurídico para se cogitar de preclusão. Ressalta que a apresentação de precedentes adequados ao caso concreto decorreu da necessidade de refutar a aplicação de julgados não pertinentes, invocados no acórdão embargado. Por fim, o embargante destaca que o sistema constitucional de precedentes visa assegurar a aplicação isonômica das decisões judiciais, evitando tratamentos jurídicos divergentes para casos substancialmente idênticos. Alega que o acórdão embargado comprometeu a segurança jurídica ao conferir solução diversa a casos similares, sem a devida fundamentação diferenciadora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios de omissão e obscuridade, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais elencados, para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. prequestionamento de dispositivo constitucional. inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, concluindo pela legalidade das decisões judiciais que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa e diante da complexidade das investigações. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.786.068/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1634077/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.196.212/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2018.