Decisão · STJ

STJ CC 214270

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO-RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTO ÂNGELO-RS, O SUSCITADO. 1. A pretensão da parte autora reside na ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e os equipamentos de suporte. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF. 3. Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarando-a desinteressada no feito, razão pela qual determinou a sua exclusão do polo passivo. 4. Dado que não houve recurso contra essa decisão, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual, conforme as disposições das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, que estabelecem que a ausência de interesse da União na demanda conduz à competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. 5. Esse entendimento é corroborado por decisões monocráticas recentes, como as constantes nos Conflitos de Competência n. 205.828 (Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024) e n. 208.855/RS (Ministro Sérgio Kukina, D Je de 09/10/2024). 6. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO-RS, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNILDA STEINHAUS em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e equipamentos de suporte. Inicialmente, o feito foi distribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO-RS, que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e declinou da competência para o Juízo Federal, in verbis (fl. 104): A decisão proferida em sede de agravo de instrumento determinou a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito. A parte autora postulou a emenda à inicial na manifestação do evento 37, EMENDAINIC1. Assim, determino a inclusão da União Federal no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por sua vez, JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, arguindo, em síntese, que (fls. 110-112): No caso, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito. A parametrização com o tema 1234 - não enquanto precedente vinculante, mas apenas persuasivo, porque o tema trata exclusivamente de medicamentos - é pertinente. Colho do voto condutor do RE 1366243 que deu origem ao tema 1234: Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado- membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; Ou seja, o critério adotado pelo STF, em matéria de competência em ações de saúde, não foi o do financiamento! .. Não bastasse o tema 1234, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". .. Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa: .. Com efeito, em município que organizou adequadamente sua rede de atenção à saúde e a política de assistência domiciliar, não raro o que resta é um pleito -fora da política- de cuidador, que sequer prestação de saúde se pode qualificar, sendo essencialmente uma prestação assistencial, e que por isso não atrai incidência do tema 793/STF. O trâmite da ação na comarca tem o benfazejo efeito de publicizar a omissão do gestor municipal de saúde (que deixou de instituir uma política que lhe está posta à disposição pelo Ministério da Saúde) e permite a participação do promotor de justiça da comarca, que poderá agir coletivamente a fim de superar a ilicitude omissiva do município/estado. E por fim, caso se insista, em contrariedade ao decidido pelo STF, que o financiamento é critério relevante em matéria de saúde, então a já citada portaria GM/MS n. 3.005/2024 inovou no financiamento da assistência domiciliar, superando a jurisprudência que reconhecia a competência da Justiça Federal para casos de home care por conta de um financiamento exclusivamente federal (arts. Art. 545-C, VII e Art. 545-D, V da portaria supra transcrita). Agora, na verdade, se trata de financiamento tripartite, conforme os dois artigos da portaria 3005 citados. .. Ademais, sob viés pragmático, não se pretende ressuscitar, no âmbito da assistência social, o entendimento jurisdicional sobre solidariedade na saúde, que em boa medida desresponsabilizou quem era administrativamente competente para certas políticas públicas e gerou uma grave insegurança jurídica sobre o juízo competente, que o tema 1234 pretendeu minimizar. E quanto à omissão estatal em dar eficácia ao já referido Decreto Legislativo nº 186, de 2008, art. 5º, §4º (Convenção da ONU Sobre os Direitos Das Pessoas Com Deficiência), com status de norma constitucional, esta se deve solucionar pelos meios apropriados - a ADIN por omissão e o mandado de injunção- e perante o juízo competente, o STF, para além do fato de que, repito, a edição da lei 15.069/24 e sua vindoura regulamentação implicam movimentos concretos no sentido da concretização do direito ao cuidador. Ou seja, sob qualquer prisma que se analise, não há competência para a JF analisar o pleito. No sentido ora defendido decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se: .. Assim, pelos motivos e fundamentos antes expostos, bem como pela economia e celeridade processuais, considerando que a Justiça Estadual usualmente não acolhe a competência após devolução do processo pela Justiça Federal, suscitando conflito, impõe-se, desde logo, tendo em conta a matéria discutida no processo, a provocação do Tribunal competente para dirimir a controvérsia. (sem grifos no original) O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 118-120, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTO ÂNGELO-RS, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl.118): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NÃO APLICAÇÃO DO DO TEMA 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTO ÂNGELO-RS. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO-RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTO ÂNGELO-RS, O SUSCITADO. 1. A pretensão da parte autora reside na ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e os equipamentos de suporte. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1.234 da Repercussão Geral do STF. 3. Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declarando-a desinteressada no feito, razão pela qual determinou a sua exclusão do polo passivo. 4. Dado que não houve recurso contra essa decisão, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual, conforme as disposições das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, que estabelecem que a ausência de interesse da União na demanda conduz à competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. 5. Esse entendimento é corroborado por decisões monocráticas recentes, como as constantes nos Conflitos de Competência n. 205.828 (Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/08/2024) e n. 208.855/RS (Ministro Sérgio Kukina, D Je de 09/10/2024). 6. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 7. A responsabilidade é tripartite e a parte escolheu demandar contra o estado. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal a inclusão da União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Ângelo-RS, o suscitado.
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