STJ AREsp 2938506
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca veicular. Fundada suspeita. Prova lícita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, pelo argumento de ausência de fundada suspeita objetiva. 2. A busca veicular resultou na apreensão de 48,845 kg de maconha e na condenação do agravante pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão agravada considerou que a abordagem policial foi respaldada por fundada suspeita, baseada em comportamentos e circunstâncias observadas durante patrulhamento ostensivo e preventivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, que resultou na apreensão de drogas, foi válida, considerando os elementos que configuraram a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi realizada em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, que permite a diligência sem mandado judicial em casos de fundada suspeita. 6. A fundada suspeita foi configurada por um conjunto de elementos objetivos, incluindo o nervosismo do condutor, o comportamento evasivo do passageiro e a relutância em abrir o porta-malas. 7. A abordagem policial ocorreu durante patrulhamento ostensivo e preventivo, inserindo-se no contexto de fiscalização regular de trânsito e segurança pública, sem qualquer ilegalidade. 8. A jurisprudência desta Corte Superior reafirma que a fundada suspeita deve ser baseada em fatos e circunstâncias objetivas, o que foi atendido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada com base em fundada suspeita, configurada por elementos objetivos e circunstâncias específicas, é válida e não constitui prova ilícita. 2. A atuação policial em patrulhamento ostensivo e preventivo, inserida no contexto de fiscalização regular, é legítima e não caracteriza abuso de autoridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA LIMA (e-STJ, fls. 905-917) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 896-900), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo agravante. A Defesa aponta a invalidade da busca pessoal e veicular realizada, argumentando que foi baseada em meras conjecturas e no suposto nervosismo do abordado, sem a presença de fundada suspeita objetiva, o que configuraria uma violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Ademais, argumenta que o pleito não busca alterar a jurisprudência da Corte, mas sim evidenciar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça destoou da interpretação já pacificada por esta Corte Superior, que exige elementos objetivos e concretos para a fundada suspeita, rechaçando a banalização da medida baseada em impressões subjetivas ou tirocínio policial. Por fim, pede a reforma da decisão monocrática agravada, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a violação aos artigos 240, § 2º, 244 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como a aplicação do artigo 157, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, declarando a nulidade da busca pessoal e veicular e afastando as provas contaminadas pela ilicitude originária. Em decorrência, espera pela absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca veicular. Fundada suspeita. Prova lícita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, pelo argumento de ausência de fundada suspeita objetiva. 2. A busca veicular resultou na apreensão de 48,845 kg de maconha e na condenação do agravante pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão agravada considerou que a abordagem policial foi respaldada por fundada suspeita, baseada em comportamentos e circunstâncias observadas durante patrulhamento ostensivo e preventivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, que resultou na apreensão de drogas, foi válida, considerando os elementos que configuraram a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi realizada em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, que permite a diligência sem mandado judicial em casos de fundada suspeita. 6. A fundada suspeita foi configurada por um conjunto de elementos objetivos, incluindo o nervosismo do condutor, o comportamento evasivo do passageiro e a relutância em abrir o porta-malas. 7. A abordagem policial ocorreu durante patrulhamento ostensivo e preventivo, inserindo-se no contexto de fiscalização regular de trânsito e segurança pública, sem qualquer ilegalidade. 8. A jurisprudência desta Corte Superior reafirma que a fundada suspeita deve ser baseada em fatos e circunstâncias objetivas, o que foi atendido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada com base em fundada suspeita, configurada por elementos objetivos e circunstâncias específicas, é válida e não constitui prova ilícita. 2. A atuação policial em patrulhamento ostensivo e preventivo, inserida no contexto de fiscalização regular, é legítima e não caracteriza abuso de autoridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023 .