Decisão · STJ

STJ HC 1011599

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Contradições sanadas. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante. 2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede a conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024). 5. Foi constatada contradição quanto ao número de réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro. 6. Apesar das contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável, considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade de exame de vasto material probatório e diligências específicas. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA, de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO .HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus alegava excesso de prazo na formação da culpa, devido à demora na citação do acusado, que ocorreu mais de quatro meses após o recebimento da denúncia. 2. O agravante argumenta que a demora na citação, atribuída ao Poder Judiciário, configura constrangimento ilegal, especialmente por estar preso há mais de 195 dias, e requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do acusado, resultando em um prazo superior a quatro meses entre o recebimento da denúncia e a citação, configura excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. No caso, o processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e a apuração de crimes graves, como tráfico de drogas e organização criminosa. 6. A demora na citação não configura constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva está fundamentada e os requisitos legais estão presentes. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva". (e-STJ, fls. 201-202) Alega o embargante haver contradição na decisão, haja vista que, diferentemente do que consta, a audiência de instrução e julgamento não teve início nos autos do processo n. 0099524-93.2024.8.17.2001. Salienta, na verdade, que não há designação ou previsão para sua realização, o que reforça o excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo quando considerado que sua citação não ocorreu dentro do prazo razoável. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição, reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e revogar sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Contradições sanadas. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante. 2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede a conversão da prisão temporária em preventiva (19/12/2024). 5. Foi constatada contradição quanto ao número de réus, que são 11 e não 6, e aos crimes denunciados, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, mas não lavagem de dinheiro. 6. Apesar das contradições, concluiu-se que o processo observa trâmite razoável, considerando sua alta complexidade, o número de réus e a necessidade de exame de vasto material probatório e diligências específicas. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal no caso em apreço. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradições relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.554/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →