STJ AREsp 2974185
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos informativos do inquérito. Testemunho indireto. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para impronunciar a parte agravada. 2. A decisão monocrática afastou a pronúncia por entender que os elementos apresentados, consistentes em depoimentos indiretos e relatos colhidos na fase inquisitiva, não eram aptos a sustentar a pronúncia. 3. O Ministério Público sustenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos oculares e relatos policiais, aptos ao juízo de admissibilidade da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP e do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos são suficientes para fundamentar a pronúncia, considerando os requisitos do art. 413 do CPP e o princípio in dubio pro societate. III. Razões de decidir 5. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 6. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime, sendo insuficientes para sustentar a pronúncia. 7. No caso concreto, os depoimentos apresentados consistem em relatos indiretos ou colhidos na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo, configurando prova desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 2. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime. 3. A pronúncia exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar a parte ora agravada. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que a decisão monocrática afastou a pronúncia apesar da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, constituídos pelo depoimento ocular de Carlos Augusto, pelos relatos policiais de Diego Felipe Souto de Carvalho e Wirley Magalhães Castro e pelos testemunhos de João Rodrigues Filho e Rogério Matos de Uzeda, elementos aptos ao juízo de admissibilidade da pronúncia nos termos do art. 413, §1º, do CPP e do princípio in dubio pro societate. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, não havendo retratação, encaminhamento ao órgão colegiado para reforma do decisum e restabelecimento da pronúncia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos informativos do inquérito. Testemunho indireto. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para impronunciar a parte agravada. 2. A decisão monocrática afastou a pronúncia por entender que os elementos apresentados, consistentes em depoimentos indiretos e relatos colhidos na fase inquisitiva, não eram aptos a sustentar a pronúncia. 3. O Ministério Público sustenta que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos oculares e relatos policiais, aptos ao juízo de admissibilidade da pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP e do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos são suficientes para fundamentar a pronúncia, considerando os requisitos do art. 413 do CPP e o princípio in dubio pro societate. III. Razões de decidir 5. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 6. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime, sendo insuficientes para sustentar a pronúncia. 7. No caso concreto, os depoimentos apresentados consistem em relatos indiretos ou colhidos na fase inquisitiva, sem confirmação em juízo, configurando prova desprovida de autonomia para sustentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a pronúncia, conforme o art. 155 do CPP. 2. Testemunhos indiretos, mesmo prestados em juízo, não são aptos para comprovar a autoria ou qualquer elemento do crime. 3. A pronúncia exige prova direta e específica de cada elemento do crime, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.