Decisão · STJ

STJ AREsp 2970504

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial não foi conhecido, inviabilizando a análise do mérito da causa, conforme pretendido pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO FERREIRA contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 482-485): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido". O embargante sustenta que o acórdão é omisso. Afirma ter refutado todos os fundamentos da decisão impugnada e reitera seus argumentos de mérito recursal. Desse modo, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não provimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial não foi conhecido, inviabilizando a análise do mérito da causa, conforme pretendido pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.192.092/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.
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