STJ AREsp 3002567
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo o réu da condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração do dolo de apropriação e da contumácia na conduta do acusado impede a condenação pelo crime de não recolhimento de ICMS próprio declarado, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF exige, para a tipificação penal do não recolhimento de ICMS próprio, a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia na conduta do contribuinte, conforme fixado no RHC 163.334/SC. 4. No caso, o acórdão recorrido não apontou elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo de apropriação, limitando-se afirmar que a conduta foi voluntária, mas sem a comprovação do elemento subjetivo especial exigido pelo STF. 5. A prática da conduta por apenas quatro meses, conforme reconhecido no acórdão recorrido, não caracteriza a contumácia exigida pela jurisprudência para a tipificação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A tipificação penal do não recolhimento de ICMS próprio declarado exige a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia na conduta do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, para absolver o réu (fls. 332-335). A parte agravante aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria indicado elementos suficientes do dolo de apropriação na conduta do acusado e da contumácia delitiva, sendo inviável a absolvição. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo o réu da condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração do dolo de apropriação e da contumácia na conduta do acusado impede a condenação pelo crime de não recolhimento de ICMS próprio declarado, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF exige, para a tipificação penal do não recolhimento de ICMS próprio, a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia na conduta do contribuinte, conforme fixado no RHC 163.334/SC. 4. No caso, o acórdão recorrido não apontou elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo de apropriação, limitando-se afirmar que a conduta foi voluntária, mas sem a comprovação do elemento subjetivo especial exigido pelo STF. 5. A prática da conduta por apenas quatro meses, conforme reconhecido no acórdão recorrido, não caracteriza a contumácia exigida pela jurisprudência para a tipificação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A tipificação penal do não recolhimento de ICMS próprio declarado exige a demonstração do dolo de apropriação e da contumácia na conduta do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020.