Decisão · STJ

STJ HC 1019106

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Writ denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYKY MOYSESESPOSITO SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no HC n. 0035436-44.2025.8.19.0000. Eis a ementa (fl. 9): HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §2º, III, E IV, DO CP (VITIMA CARLA), 129,CAPUT", (VITIMA ANDERSON) E 163, PARAGRAFO UNICO, III, TODOS DO CP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. Denúncia que versa sobre crimes de homicídio duplamente circunstanciado consumado, lesão corporal e dano ao patrimônio público, que, em tese, teriam sido praticados pelo ora paciente, que supostamente dirigia veículo automotor em alta velocidade e com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool. Perdendo o controle do automóvel, veio a atingir as vítimas, policiais militares que estavam em serviço na Linha Amarela. Revogação da prisão preventiva que improcede. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta do réu e do risco de reiteração delitiva extraído das circunstâncias do crime. Paciente flagrado logo após dirigir um veículo automotor totalmente embriagado, em velocidade muito acima dos limites legais e realizando manobras. Decisão especifica claramente a subsunção da hipótese em testilha nos ditames do artigo 312 do CPP e também com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma natureza, além do afastamento da sensação de impunidade. Contexto fático que se mostra inalterado. Razões que levaram à decretação da prisão preventiva que permanecem inalteradas. Crimes cujas penas máximas somadas ultrapassam o patamar de 4 anos, a autorizar a constrição cautelar conforme artigo 313, I do CPP. Medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP que não se mostram suficientes e adequadas ao caso em comento. Princípio da presunção de inocência que não se mostra violado, eis que deriva da periculosidade do agente e não de presumida culpabilidade. Precedentes no STJ. Condições favoráveis ao ora paciente que não constituem, por si só, obstáculos para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. Nesta via, a defesa alega: (i) fragilidade probatória quanto ao dolo eventual; (ii) ausência de comprovação da embriaguez pela inexistência de laudo de exame de sangue ou teste de alcoolemia nos autos, violando o princípio da não culpabilidade; (iii) ausência de demonstração do periculum libertatis, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito; e (iv) que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento válido para a imposição da medida cautelar extrema. Requer a concessão LIMINAR da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente KAYKY MOYSES ESPOSITO SANTOS, mediante a imediata expedição do competente alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo-se, subsidiariamente, as seguintes: suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (Art. 294 do CTB), comparecimento periódico em juízo e proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas do processo; b) A intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer; c) Ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, e julgando procedente o pedido (fl. 8). Em 17/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 381/382). Prestadas as informações (fls. 385/387 e 392/395), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 400/403, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Writ denegado.
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